Dada a importância do tema, quer pelo montante envolvido - mais de 1.000 milhões de euros, quer pelo momento político em que é anunciado - durante o pior momento até hoje do "poder absoluto" do Sr.Ministro Relvas e a poucos dias da publicação da Lei da extinção de Freguesias, não podia deixar de hoje vos trazer este memorando, assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios, após meses de negociações.
E para memória futura, nada como ter o texto na íntegra, para podermos ler com atenção.
(i)
Considerando as atuais características da situação económica e financeira de
Portugal e o facto de o nosso País se encontrar vinculado a um Programa de
Assistência Económica e Financeira (PAEF);
(ii)
Considerando que a obtenção de equilíbrio orçamental e estabilidade financeira
são condições centrais para garantir o crescimento sustentável e a prosperidade
de Portugal;
(iii)
Considerando que o cumprimento dos condicionalismos do PAEF é condição para
garantir a continuidade do financiamento do país, e desta forma para a
concretização do ajustamento em curso;
(iv)
Considerando a necessidade de se prevenir o risco decorrente da interrupção
súbita do acesso ao financiamento ou da instabilidade financeira;
(v)
Considerando que o financiamento externo do país depende, no presente,
sobretudo da assistência externa, sendo crucial conseguir fundamentar a
confiança e a credibilidade por forma a permitir o acesso, na decorrência do
PAEF, ao financiamento no mercado de obrigações em condições normais e
compatíveis com a manutenção da estabilidade financeira;
(vi)
Considerando a necessidade imperiosa de todos os subsectores, nos quais se
incluem os Municípios, se vincularem ao cumprimento das metas de redução do
défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas
nacionais;
(vii)
Considerando o esforço que todos os portugueses e todas as instituições
nacionais, públicas e privadas, estão a fazer no sentido da recuperação
económica do País;
(viii)
Considerando que as economias locais são decisivas para a recuperação
sustentada do tecido económico português e que o financiamento das empresas constitui
um elemento fundamental para a sua atividade;
(ix)
Considerando a importância das economias locais na criação de riqueza e de
emprego e a responsabilidade que os municípios têm, individualmente e em
quadros de cooperação intermunicipal, no potenciar das condições de
desenvolvimento económico e social dos respectivos territórios, o que implica
que disponham dos meios necessários para o efeito;
(x)
Considerando o papel insubstituível que os Municípios têm na prestação de
serviços públicos de proximidade às populações;
(xi)
Considerando que compete ao Governo a condução da política geral do país,
O
Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) acordam no
seguinte:
PROGRAMA
DE APOIO à ECONOMIA LOCAL
1.
Através do presente Memorando são criadas as bases do Programa de Apoio à
Economia Local (PAEL), o qual permitirá a revitalização das
economias locais e que facilitará a regularização do pagamento de dívidas dos
municípios vencidas há mais de 90 dias à data de 31 de Março de 2012. Este
programa contribuirá para o reforço da sua liquidez e para a manutenção e
recuperação de emprego.
2.
No âmbito do PAEL, o Governo compromete-se a disponibilizar uma linha de
crédito até ao montante de 1.000 milhões de euros para pagamento de dividas
vencidas há mais de 90 dias. O montante de 1000 milhões de euros tem de estar
coberto pelo limite das operações activas de 2012.
3.
As características genéricas do PAEL são às constantes do Anexo I ao presente
Memorado e que dele faz parte integrante.
4. A
ANMP compromete-se a divulgar o PAEL junto dos municípios portugueses de modo a
que possa ser assegurada a maximização da sua taxa de execução e, assim, o
robustecimento do apoio às economias locais dos vários territórios.
5. A
situação será reavaliada no contexto da preparação do Orçamento do Estado de
2013.
LEI
DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO
(Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro)
1. A
ANMP reconhece a necessidade de disciplinar a execução orçamental da
Administração Pública, incluindo o controlo do endividamento de curto prazo dos
Municípios;
2. A
ANMP reconhece a importância da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
(LCPA), como instrumento privilegiado no controlo do endividamento de curto
prazo dos Municípios e, necessariamente, na consolidação orçamental, pelo que
se compromete a diligenciar junto dos seus associados no sentido de promover o
seu integral cumprimento;
3. O
Governo reconhece as dificuldades práticas que a aplicação da LCPA pode trazer
para alguns Municípios e admite que a prossecução de interesse público
relevante tenha de ser considerada. Assim, compromete-se a:
-
Estudar formas de
facilitar a aplicação dos procedimentos de aplicação da LCPA nos Municípios,
nomeadamente, por adaptação das normas transitórias;
-
Diligenciar,
junto da Fundação CEFA, no sentido da organização de ações de formação
dirigidas a eleitos, dirigentes e trabalhadores das autarquias locais;
-
Garantir o apoio
e a monitorização da IGF e da DGAL no cumprimento da LCPA;
-
Garantir a
aprovação de um Manual de Procedimentos da LCPA específico para a Administração
Local;
-
Garantir o apoio
técnico dos competentes organismos da Administração Pública Central no trabalho
das software houses:
-
Assegurar o
cumprimento das 5 medidas anteriores até 31 de julho;
-
Envidar esforços
para que as entidades pertencentes à Administração Central transmitam aos
Municípios as datas previsíveis de pagamentos que têm em atraso para com estes,
por forma a permitir o cálculo dos respetivos Fundos Disponíveis.
4. O
Governo estabelecerá normas que permitam aos Municípios aderentes ao PAEL
estimar os fundos disponíveis de acordo com as regras aplicáveis as entidades
sem pagamentos em atraso, desde que não acumulem novos pagamentos em atraso.
5. O
Governo, em colaboração com a ANMP, tomará a iniciativa de propor um quadro
legal que inclua um conjunto de sanções sobre os municípios que incumpram a
LCPA e tenham beneficiado do PAEL. Estas sanções assumirão a natureza pecuniária
progressiva com o montante e período em que essa violação ocorre.
IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
1.
Governo e ANMP relembram que a conclusão do processo de avaliação geral dos
prédios urbanos até final do ano de 2012 concretiza um elemento integrante do
PAEF ao qual o Estado português se encontra vinculado.
2. A
ANMP reconhece que, nos termos do artigo 128.º do Código do IMI, compete aos
Municípios colaborar com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na realização
do processo de avaliação geral, devendo proceder de forma diligente e atempada
à realização de todas as ações e à prestação de todas as informações
necessárias para que o processo de avaliação geral dos prédios urbanos se
conclua no prazo fixado.
3. O
Governo e ANMP reconhecem igualmente que, no quadro do PAEF, o correspondente
aumento de receita de IMI resultante do processo de avaliação geral em curso,
que se estima que ascenda a, pelo menos, 250 milhões de Euros em 2013, deve ser
totalmente utilizado para efeitos de consolidação orçamental.
4. O
Governo e a ANMP reconhecem que o aumento de receita do IMI nos anos de 2014 e
2015 também será utilizado para efeitos de consolidação orçamental, sendo que
os termos de tal utilização ficarão definidos no quadro da revisão da Lei das
Finanças Locais a completar até ao final de 2012.
5. O
Governo reconhece que as contas da Administração Local importam igualmente para
a consolidação orçamental das contas públicas nacionais, razão pela qual os
Municípios se comprometem com a integral alocação da receita do IMI à
prossecução de objectivos de consolidação orçamental, através da afetação da
totalidade daquela receita ao pagamento das dívidas ao Estado, ou caso tal
dívida não exista, à amortização de dívida de médio e longo prazo dos
Municípios.
6. O
Governo, em colaboração com a ANMP, estabelecerá medidas legislativas a incluir
na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2013 que garantam a obtenção de
um saldo do subsector da Administração Local em linha com as metas de redução
de défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas
nacionais.
7. O
Governo compromete-se em não reduzir as transferências financeiras para os
Municípios no âmbito do Orçamento do Estado para 2013.
8.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação dada
pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da Portaria n.º 106/2012, de 18 de
abril, a ANMP e os Municípios reconhecem que a avaliação geral dos prédios urbanos
tem uma fonte de financiamento autónoma e que os respectivos custos são
suportados pelos Municípios, através da afectação da percentagem do IMI fixada
na referida Portaria e cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
9. O
Governo sinaliza que, nos termos previstos nas condições genéricas de adesão ao
PAEL (documento em anexo), será condição para a adesão de cada Município ao
PAEL a desistência, antes da apresentação da respectiva candidatura, dos
processos que se encontrem pendentes em tribunal que tenham como entidade
requerida ou réu o Estado Português e versem sobre áreas ou matérias reguladas
no presente Memorando. A ANMP aconselhará os seus associados a assumirem este
procedimento em conformidade.
10.
O Governo compromete-se a implementar todas as medidas de carácter legislativo
e regulamentar necessárias para assegurar o cumprimento das medidas ora
acordadas no âmbito do IMI.
QUADRO
DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL (QREN)
1.
Governo e a ANMP reconhecem que o QREN constitui um instrumento importante para
a prossecução das prioridades de transformação estrutural do país, bem como
para a prossecução das atribuições municipais.
2.
Governo e a ANMP reconhecem a necessidade de proceder à reprogramação do QREN
com o objectivo de maximizar a utilização dos fundos disponíveis para estimular
o investimento gerador de riqueza e a criação de emprego, reforçando em
paralelo a sua contribuição para o processo de consolidação orçamental.
3.
Governo e a ANMP concordam que no quadro de um acompanhamento sistemático da
execução de todas as operações do QREN, se deva proceder em conjunto à
avaliação contínua da capacidade de concretização por parte dos municípios dos
projetos por eles promovidos, nos calendários programados.
4.
Governo e a ANMP aceitam que dessa avaliação resulte a rescisão de contratos de
financiamento aprovados nos Programas Operacionais Regionais do Continente das
regiões Convergência, com a consequente libertação de recursos de pelo menos 250
milhões de euros, montante que no âmbito da reprogramação em curso, será
predominantemente afectado aos programas “Impulso Jovem“ e “Equipamentos
Escolares”.
5. O
Governo procurará garantir a comparticipação de 85 % das candidaturas dos
Municípios.
6.
Governo e a ANMP concordam que, nos casos em que da avaliação contínua da
capacidade de concretização dos projetos municipais, no âmbito da
contratualização, resulte a libertação de fundos adicionais à prevista no
número anterior, os mesmos serão alocados a novos projetos igualmente
promovidos pelos Municípios, daqui não resultando qualquer aumento das dotações
atribuídas.
7. O
Governo promoverá, no quadro das disposições regulamentares aplicáveis, a
transição para o ciclo 2014-2020 dos projetos dos Municípios que, evidenciando
a sua relevância, não revelem porém capacidade de execução até ao final do
actual quadro.
8.
Governo e a ANMP aceitam que os Municípios aderentes ao PAEL que tenham
apresentado um Plano de Ajustamento Financeiro apenas possam aceder a
financiamentos no âmbito do QREN em casos devidamente fundamentados e
antecipadamente validados pela Comissão de Análise do PAEL.
REFORMA
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
1. O
Governo reconhece o papel decisivo que os municípios portugueses têm assumido
nos processos de desenvolvimento económico e social de Portugal e na promoção
do bem-estar e qualidade de vida dos portugueses.
2. A
ANMP reconhece que os desafios com os quais hoje Portugal se confronta exigem
um processo de reformas e de modernização na e para a Administração Local e que
este processo é essencial para que os próprios Municípios possam manter as
condições que lhes permitam continuar a contribuir para o desenvolvimento do
País.
3. O
Governo reconhece que os Municípios são indispensáveis para o referido quadro
de reformas e de modernização.
4. A
ANMP reconhece que o Governo tem com ela mantido um diálogo permanente e
profícuo e que, independentemente de eventuais divergências - saudáveis e mesmo
indispensáveis em lógicas de relacionamento democrático e institucional - de
pontos de vista sobre um conjunto de questões nucleares da Administração Local,
manterá para o futuro, como já aconteceu a propósito dos processos legislativos
em curso, uma postura construtiva no quadro da preparação dos diplomas
legislativos que continuarão a dar corpo à Reforma da Administração Local.
ANEXO I
Condições
genéricas de Adesão ao Programa de Apoio à Economia Local
1.
Os Municípios aderentes são enquadráveis em dois grupos, sendo o primeiro
designado Programa I e constituído pelos Municípios que se apresentem numa
situação de desequilíbrio estrutural, à data de 31 de dezembro de 2011 e o
Programa II, constituído pelos restantes Municípios com pagamentos em atraso em
31 de março de 2012.
2. E
condição prévia de candidatura a desistência de qualquer processo judicial em
que o município tenha demandado o Estado ou interposto providência cautelar em
áreas ou matérias tuteladas pelo presente Memorando.
3.
Prevê-se a existência de um conjunto de obrigações no domínio da redução da
despesa dos municípios aderentes, nomeadamente, para os municípios que vierem a
aderir ao Programa I:
3.1. Redução/contenção/racionalização da despesa municipal
com:
(i) Pessoal, atendendo, em especial, às disposições
consagradas na LOE sobre esta matéria, bem como com base numa gestão mais
eficiente dos períodos de trabalho e de funcionamento;
(ii) Aquisição de bens e serviços correntes e de
capital através, nomeadamente, da sua reavaliação e eventual suspensão, bem
como a eliminação do outsourcing sempre que haja redundância com estruturas
municipais;
(iii)
Transferências correntes e de capital, através da reanálise/suspensão de
protocolos com associações ou outras coletividades locais, nomeadamente se as
atividades a que se destinam ainda não tiverem sido iniciadas e elaboração e
aprovação de regulamentos sobre eventuais apoios a conceder no futuro;
(iv) Racionalização de atividades que tenham impacto
direto na diminuição de custos de funcionamento de infraestruturas municipais,
salvaguardando apenas a prestação de serviços públicos essenciais às
necessidades das populações;
(v)
Elaboração de regulamentos internos rigorosos sobre comunicações, aquisição e
atribuição de viaturas, gestão do parque automóvel, etc., e controlo efetivo do
seu cumprimento;
3.2.
Aumento de receita municipal no período abrangido pelo Plano, em particular:
(i) Fixação nas taxas máximas do IMI e da derrama, bem
como da participação no IRS nos termos da Lei das Finanças Locais;
(ii) Maximização dos preços cobrados pelo município,
através da reapreciação dos tarifários, atendendo, respetivamente, ao princípio
do utilizador-pagador (cfr. art. 16º da LFL) e, nos sectores do saneamento,
água e resíduos, no valor máximo da banda definida nas recomendações da ERSAR,
prevendo, nos restantes casos, pelo menos a sua atualização anual de acordo com
a taxa de inflação;
(iii) Otimização e racionalização das taxas cobradas
pelo município, através da reapreciação dos respetivos tarifários, atendendo ao
disposto na Lei 53-E/2006, de 29/dez, prevendo a sua atualização anual de
acordo com a taxa de inflação;
(iv) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre
os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem
como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução
fiscal a cargo do município;
(v)
Venda de património, devendo ser identificado, de forma expressa, os bens
suscetíveis de serem alienados e o respetivo valor de mercado (estimado).
3.3.
O Município compromete-se, ainda, a:
(i) Submeter a autorização, prévia e casuística, da
Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de
Atividades, de todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de
montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas
orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a
mesma se integra, no mínimo de € 100 000;
(ii) Submeter os seus documentos previsionais, e
eventuais revisões a apreciação técnica preliminar por parte da DGAL, antes da
sua apresentação à Assembleia Municipal;
(iii) A cumprir o valor limite que venha a ser
definido para a evolução/redução da componente das outras dívidas a terceiros
ao longo do período abrangido pelo Plano atendendo ao seu montante (ou seja, ao
valor que fica por pagar) após a utilização do montante de financiamento do
Plano. Esta redução deverá concentrar-se, de forma especial, nos primeiros 5
anos do Programa;
(iv) A respeitar a consignação de receitas prevista no
artigo 16.º n.º 5 da Lei das Finanças Locais, em especial no que concerne aos
concessionários dos sistemas multimunicipais que exploram os serviços em alta;
(v) A concretizar, no prazo de 6 meses após a
celebração do Acordo no âmbito do PAEL, a obrigação prevista no artigo 58.º n.º
1 da LOE 2012;
(vi) A não promover quaisquer novas parcerias
público-privadas (exceto eventuais concessões de serviços municipais,
relativamente aos quais seja demonstrado e aceite pelo Governo que da sua
concretização não resulta qualquer encargo para o orçamento municipal, mas
antes a redução da despesa municipal e a eventual entrada de receitas através
da renda contratualizada) e obrigação de efetuar a renegociação dos contratos
existentes;
(vii)
A aceitar o quadro de avaliação do cumprimento do Plano, que deverá constar
deste, na sequência da seleção, por acordo entre a Comissão e o Município, dos
indicadores ou objetivos que estarão na base da apreciação anual do
comportamento do município, bem como as consequentes sanções a aplicar em caso
de incumprimento;
(viii) A efetuar o reporte da informação prevista pela
DGAL nos termos da Lei 8/2012, de 21de fevereiro, independentemente da
existência de pagamentos em atraso;
(ix)
Autorizar o Governo a proceder à retenção da receita proveniente das
transferências do OE, exceto as consignadas, através da DGAL, bem como outras
receitas de natureza fiscal, através da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo
valor das prestações em atraso para pagamento do serviço da dívida ao Estado,
mediante comunicação pela DGTF.
4. Para os Municípios que vierem a aderir ao Programa
II, será elaborado um Plano simplificado face ao previsto no Programa I, sendo
sugerida a análise e a ponderação da adoção das medidas elencadas para o
Programa I, designadamente, as que tenham por base a otimização dos custos e o
melhor aproveitamento das margens para a fixação e cobrança de taxas e preços:
(i) Racionalização de atividades que tenham impacto
direto na diminuição de custos de funcionamento de infraestruturas municipais,
salvaguardando apenas a prestação de serviços públicos essenciais às
necessidades das populações;
(ii) Elaboração de regulamentos internos rigorosos
sobre comunicações, aquisição e atribuição de viaturas, gestão do parque
automóvel, etc., e controlo efetivo do seu cumprimento;
(iii) Maximização dos preços cobrados pelo município,
através da reapreciação dos tarifários, atendendo, respetivamente, ao princípio
do utilizador-pagador (cfr. art. 16º da LFL) e, nos sectores do saneamento,
água e resíduos, em valor dentro da banda definida nas recomendações da ERSAR,
prevendo, nos restantes casos, pelo menos a sua atualização anual de acordo com
a taxa de inflação;
(iv)
Otimização e racionalização das taxas cobradas pelo município, através da
reapreciação dos respetivos tarifários, atendendo ao disposto na Lei 53-E/2006,
de 29/dez, prevendo a sua atualização anual de acordo com a taxa de inflação;
(v) A cumprir o valor limite que venha a ser definido
para a evolução/redução da componente das outras dívidas a terceiros ao longo
do período abrangido pelo Plano atendendo ao seu montante (ou seja, ao valor
que fica por pagar) após a utilização do montante de financiamento do Plano.
Esta redução deverá concentrar-se, de forma especial, nos primeiros 5 anos do
Programa;
(vi) A respeitar a consignação de receitas prevista no
artigo 16.º n.º 5 da Lei das Finanças Locais, em especial no que concerne aos
concessionários dos sistemas multimunicipais que exploram os serviços em alta;
(vii) A concretizar, no prazo de 6 meses após a
celebração do Acordo no âmbito do PAEL, a obrigação prevista no artigo 58.º n.º
1 da LOE 2012;
(viii) A não promover quaisquer novas parcerias
público-privadas (exceto eventuais concessões de serviços municipais,
relativamente aos quais seja demonstrado e aceite pelo Governo que da sua
concretização não resulta qualquer encargo para o orçamento municipal, mas
antes a redução da despesa municipal e a eventual entrada de receitas através
da renda contratualizada) e obrigação de efetuar a renegociação dos contratos
existentes;
(ix) A aceitar o quadro de avaliação do cumprimento do
Plano, que deverá constar deste, na sequência da seleção, por acordo entre a
Comissão e o Município, dos indicadores ou objetivos que estarão na base da
apreciação anual do comportamento do município, bem como as consequentes
sanções a aplicar em caso de incumprimento;
(x) A efetuar o reporte da informação prevista pela
DGAL nos termos da Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro, independentemente da
existência de pagamentos em atraso;
(xi)
Autorizar o Governo a proceder à retenção da receita proveniente das
transferências do OE, exceto as consignadas, através da DGAL, bem como outras
receitas de natureza fiscal, através da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo
valor das prestações em atraso para pagamento do serviço da dívida ao Estado, mediante
comunicação pela DGTF.
5. O
cumprimento do Programa será sistematicamente acompanhado pela Inspeção-Geral
de Finanças (IGF), incluindo, para os municípios em desequilíbrio estrutural, a
apresentação de um Plano de Ajustamento Financeiro, o qual será objeto de
análise e avaliação por uma Comissão de Análise do PAEL composta por
representantes da Direção-Geral do Orçamento (que preside), da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças, da Direção-Geral das Autarquias Locais e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
6.
Os Municípios aderentes ao PAEL, tem que anualmente com a apresentação do
Relatório e Contas do Município apresentar um relatório de acompanhamento do
PAEL.
7.
Fundo disponível: até €1.000M (mil milhões de euros).
8.
Libertação das verbas aprovadas será realizada em três tranches, para os
municípios integrados no Programa I, a primeira aquando da obtenção do visto do
Tribunal de Contas, a segunda após a aprovação dos instrumentos previsionais e
das medidas previstas no programa para 2013 e a comprovação do pagamento
integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento e a
terceira, após comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis
abrangidas pela segunda tranche.
Relativamente
aos municípios que vierem a aderir ao programa II, a libertação das verbas
far-se-á em duas tranches, a primeira, após a obtenção do visto do Tribunal de
Contas e a segunda, após a aprovação das medidas previstas no programa para
2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas
pelo anterior financiamento. Em qualquer dos casos, tem-se em vista uma mais
efetiva monitorização do cumprimento das obrigações acordadas.
9.
Prazo máximo de vigência do PAEL de 20 anos para os municípios integrados no
Programa I e de 14 anos para os outros municípios.
10.
A taxa de juro correspondente à aplicada à República Portuguesa acrescida de 15
pontos base.