Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterou profundamente o papel dos municípios nos processos de licenciamento, conferindo-lhes diversas novas competências,
Tendo em conta que o mesmo Decreto-Lei não contemplou, até à data, nenhum mecanismo oficial disponível que permita que as entidades regionais de turismo, nomeadamente a TCP, sejam notificadas sobre novas autorizações ou comunicações de utilização para fins turísticos, pondo em risco o cumprimento integral da sua missão e das suas atribuições, em concreto a identificação, valorização e promoção dos recursos turísticos no seu âmbito territorial,
Com o intuito de estreitarem as suas relações de cooperação e de contribuírem para a disponibilização de serviços de apoio de proximidade aos cidadãos, em especial no que se refere a matérias relacionadas com o investimento em turismo e com a promoção dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local,
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente Acordo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
Deveres da CM
A CM compromete-se a:
a) Comunicar à TCP, no prazo de cinco dias úteis, a atribuição de qualquer nova autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura, apresentada nos termos da lei.
b) Comunicar à TCP, no prazo de cinco dias úteis, a existência de qualquer novo registo de alojamento local e o eventual cancelamento de registo(s).
c) Comunicar à TCP, no prazo de cinco dias úteis, a recepção de qualquer comunicação escrita de encerramento voluntário de empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, a caducidade de qualquer autorização de utilização para fins turísticos ou o encerramento de qualquer empreendimento turístico.
d) Disponibilizar, no seu sítio web, listagens actualizadas de empreendimentos turísticos com autorização de utilização para fins turísticos válida e de estabelecimentos de alojamento localcom título válido de abertura ao público, devidamente identificadas e separadas por categoria.
CLÁUSULA 2.ª
Deveres da TCP
A TCP compromete-se a:
a) Comunicar à CM, no prazo de cinco dias úteis, a recepção de qualquer comunicação escrita de encerramento voluntário de empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.
b) Disponibilizar no seu sítio web e nos seus postos de informação turística, no prazo de cinco dias úteis após recepção de comunicação da CM, informação sobre novos empreendimentos turísticos, ou retirá-la, em caso de comunicação de encerramento ou caducidade.
c) Disponibilizar nos seus postos de informação turística, ou de qualquer outra forma que a direcção entenda futuramente, no prazo de cinco dias úteis após recepção de comunicação da CM, informação sobre novos estabelecimentos de alojamento local, ou retirá-la, em caso de comunicação de encerramento ou cancelamento de registo.
d) Organizar reuniões, sessões de esclarecimento e acções de formaçãodestinadas a técnicos do municípioresponsáveis por licenciamentos turísticos e/ou promotores de investimento turístico locais, por iniciativa própria ou a solicitação dos municípios, em sessões municipais ou alargadas.
e) Colaborar com os serviços municipais responsáveis por licenciamentos turísticos, no enquadramento, acompanhamento e intermediação com o Turismo de Portugal, IP, de projectos de investimento turístico no concelho, bem como na participação em comissões de vistoria a empreendimentos turísticos, sempre que solicitado através de comunicação formal.
CLÁUSULA 3.ª
Responsáveis
1. A responsabilidade pelo conteúdo das comunicações da TCP e pela organização interna dos deveres da TCP inscritos neste Protocolo é do Núcleo de Apoio aos Empresários, Empreendedorismo e Investimento Turístico, contactável através do número de telefone e do endereço electrónico goncalo.gomes@turismodocentro.pt
2. A responsabilidade pelo conteúdo das comunicações da CM e pela organização interna dos deveres da CM inscritos neste Protocolo, é daxxx, contactável através do número de telefone xxx e do endereço electrónico xxx
3. Os responsáveis das partes podem ser substituídos, a qualquer altura, por parte dos representantes das partes, devendo a alteração ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 4.ª
Comunicações
As comunicações mencionadas nas cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª devem ser efectuadas, por qualquer meio escrito, para a morada, número de fax ou endereço de correio electrónico oficiais das entidades, salvo se, por acordo entre os representantes das partes, forem definidos outros números ou endereços que substituam os referidos.
CLÁUSULA 5.ª
Vigência
O presente protocolo inicia a produção de efeitos na presente data e tem a duração de um ano, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos.