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Protecção Civil e Bombeiros - Documentos (actualizado em 22/8/2011)

Proposta de REGULAMENTO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL

APROVADO, na reunião de 22 de Setembro de 2011, após o que será publicado no site www.cm-tomar.pt e no DR para inquérito público (30 dias seguidos) e finalmente remetido à Assembleia Municipal para aprovação do Regulamento.


Preâmbulo  justificativo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Conforme o artigo 9.º, este diploma impôs aos municípios a criação de um Serviço Municipal de Protecção Civil, ao qual cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil, envolvendo diversos agentes e meios espalhados pelo território municipal.
O Serviço Municipal de Protecção Civil, articula sob coordenação operacional do Comandante Operacional Municipal, definindo estrategicamente os níveis de intervenção dos meios logísticos e operacionais, dos Bombeiros Municipais de Tomar, dos recentemente criados Sapadores Florestais e dos futuros voluntários de protecção civil, conceito inovador que ora se inicia, no sentido de prover ao devir futuro da participação colectiva, no esforço de protecção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações e estando por realizar há vários anos a adaptação da nova legislação às efectivas necessidades do Município de Tomar, se procede à elaboração do Regulamento Municipal de Protecção Civil, de forma a definir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil e do Comandante Operacional Municipal (COM), nos termos da legislação em vigor.
 
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Tomar, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º
Âmbito

1 -   A Protecção Civil no Município de Tomar compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, bem como por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 -   A Protecção Civil Municipal é uma estrutura que tem como objectivo a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais, sendo operacionalizada a sua actuação através da Divisão de Protecção Civil.

3 -   Em caso de alerta, contingência ou calamidade municipal que o justifique, nos termos dos artº8º e seguintes da Lei 27/2006, de 3 de Julho, será proferido despacho do Presidente da Câmara Municipal, estabelecendo o âmbito e extensão de actuação e de coordenação da Divisão de Protecção Civil sobre todos os serviços do Município, que têm um especial dever de colaboração e cooperação com esta.
 

Artigo 4.º
Princípios da Protecção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil Municipal, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios, definidos no artigo 5.º da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei nº 27/2006, de 3 de Julho:

a)       O princípio da prioridade;

b)     O princípio da prevenção;

c)     O princípio da precaução;

d)     O princípio da subsidiariedade;

e)     O princípio da cooperação;

f)      O princípio da coordenação;

g)     O princípio da unidade de comando;

h)     O princípio da informação.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a)     Prevenir na área do município os riscos colectivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;

b)     Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c)     Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d)     Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Competências

1 -   Compete à Divisão de Protecção Civil (DPC), como estrutura de operacionalização da protecção civil municipal, assegurar o funcionamento do sistema de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida no âmbito da protecção civil, articulando em especial com os agentes de protecção civil, como tal definidos no artº46º da Lei nº27/2006, de 3 de Julho, e com o voluntariado de protecção civil.



2 -   No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe a DPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da DPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Tomar, com interesse para a protecção civil municipal;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.



3. Nos domínios da prevenção e segurança, a DPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar, organizar e superintender o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.



4. No que se refere à matéria da informação pública, a DPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura da Protecção Civil Municipal;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões que integram a Protecção Civil Municipal, destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas;

g) Promover o voluntariado de protecção civil.

Artigo 7.º

Domínio de Actuação

A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
 



CAPÍTULO II
Sede e Estrutura orgânica da Protecção Civil Municipal

Artigo 8.º
Sede
Os serviços municipais de Protecção Civil encontram-se integrados na Divisão de Protecção Civil, unidade orgânica do Município de Tomar, a funcionar no quartel dos Bombeiros Municipais de Tomar.

Artigo 9.º
Organização

1 -             A Protecção Civil Municipal é dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, que o pode substituir para todos os efeitos do presente regulamento, nas referências a ele realizadas.

2 -   Ao Presidente da Câmara Municipal compete dirigir e coordenar a Protecção Civil Municipal, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, assim como as entidades distritais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil.

3 -   O Comandante Operacional Municipal (COM), tem as suas competências definidas nos artº13º e seguintes da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.
 

Artigo 10.º
Dever de Disponibilidade

O serviço prestado na Divisão de Protecção Civil (DPC) é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.


CAPÍTULO III
Enquadramento, Coordenação, Direcção e Execução da Politica de Protecção Civil Municipal
Artigo 11.º
Autoridade Municipal de Protecção Civil

1 -  O presidente da câmara municipal de Tomar é a autoridade municipal de protecção civil.

2 -  O presidente pode delegar num vereador a competência referida no número 1.

Artigo 12.º

Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil

Compete à Autoridade Municipal de Protecção Civil dirigir as actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe designadamente:

a)     Dirigir de forma efectiva e permanente a Divisão de Protecção Civil de Tomar (DPC), garantindo-lhe os meios necessários ao seu funcionamento;

b)     Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c)     Preparar e submeter à aprovação da câmara municipal os respectivos Planos, anuais, plurianuais, estratégicos, operacionais, de defesa da floresta contra incêndios, ou outros quaisquer de actividades de protecção civil, incluindo as respectivas previsões orçamentais;

d)     Homologar e superintender à elaboração dos Planos Estratégicos, Operacionais Municipais, e outros quaisquer de actividades de protecção civil, responsabilizando-se pela sua preparação, condução, monitorização e treino periódico dos respectivos intervenientes;

e)     Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

f)      Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

g)     Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que necessário, e no mínimo duas vezes por ano;

h)     Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas, em colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Autoridade Nacional Florestal, ou outras de âmbito nacional ou regional de interesse reconhecido para a missão de protecção civil;

i)       Manter os principais agentes de protecção civil informados das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;

j)      Propor à câmara municipal as necessárias adaptações do respectivo mapa de pessoal adstritas à DPC, para cumprimento das missões definidas nos planos aprovados;

k)     Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário à intervenção do escalão superior caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;

l)       Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida das áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;

m)   Elaborar relatórios regulares das actividades da DPC;

n)     Promover o voluntariado de protecção civil.

Artigo 13.º

Comissão Municipal de Protecção Civil

1 -   A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.



2 -   Integram a CMPC:

a)     O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;

b)     O vereador com competência delegada na área da protecção civil;

c)     O presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

d)     O presidente da Junta de Freguesia representante na Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI);

e)     O Comandante Operacional Municipal (COM);

f)      Os dirigentes da Divisão de Protecção Civil (DPC);

g)     Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

h)     A autoridade de saúde do município, o dirigente máximo da unidade de saúde local e o Director do Centro Hospitalar do Médio Tejo;

i)       Um representante dos serviços do Instituto da Segurança Social;

j)      Um representante dos serviços municipalizados de água e saneamento;

k)     Um representante das unidades orgânicas municipais que superintendam equipamentos e maquinarias essenciais ao esforço de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara;

l)       Um representante da entidade detentora dos sapadores florestais, com sede no Município;

m)   Os Presidentes das Juntas de Freguesia, de Freguesias com área florestal superior a 59% ou inundável superior a 14%;

n)     Um a três representantes do voluntariado de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal;

o)     Representantes de outras entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, cujas actividades ou conhecimentos, áreas funcionais ou valência, possam de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Tomar, contribuir para o sucesso das acções de protecção civil, a propor pelo Presidente da Câmara e aprovados pela CMPC;

3 -   As competências da comissão municipal de protecção civil são as seguintes:

a)     Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação superior, sendo caso disso e acompanhar a sua execução;

b)     Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c)     Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d)     Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e)     Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 -   A CMPC reúne, por convocatória do Presidente da Câmara, ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, a solicitação:

a)     Da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b)     Do presidente da câmara ou vereador com competência delegada na área da protecção civil;

c)     Do COM, em situações de alerta, contingência ou catástrofe;

d)     Da maioria dos membros das Comissão.

5 -   As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo sempre a entidade definida na alínea b) do número anterior voto de qualidade;

Artigo 14.º

Juntas de Freguesia

1 -   As Juntas de Freguesia, têm o dever de colaborar com a Protecção Civil Municipal, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas.

2 -   Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.

Artigo 15.º

Comandante Operacional Municipal (COM)

1 -   De acordo com o estipulado na Lei nº 65/2007, de 12 de Novembro e do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, o Comandante Operacional Municipal (COM), tem as seguintes competências:

a)     Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Concelho de Tomar;

b)     Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c)     Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS);

d)     Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Tomar;

e)     Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f)      Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de diferentes origens;

g)     Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Tomar ou de Vereador com competência delegada, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital (CODIS);

1 -   O COM coordena e funciona como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência.

2 -   O COM tem de ser informado, pelos agentes de protecção civil do concelho, da ocorrência ou eminência de ocorrência de todas as operações de protecção civil no Concelho de Tomar.

3 -   O COM actua exclusivamente na área do Município, não se podendo deste ausentar sem informação prévia ao Presidente de Câmara ou ao vereador com competência delegada.

Capitulo IV
Actividade de Protecção Civil
Artigo 16.º
Plano Municipal de Emergência
1 -   O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil e da ANPC, designadamente:

a)     A tipificação dos riscos;

b)     As medidas de prevenção a adoptar;

c)     Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe.

d)     A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Protecção Civil Municipal;

e)     Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f)      A estrutura operacional que garante a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 -   Os Planos de Emergência devem ser sujeitos a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 -   Todos os agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam na Divisão Protecção Civil (DPC).

4 -   O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrente a escala de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequado às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 -   Para além do plano municipal de emergência, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, destinados a servir finalidades específicas.

6 -   No caso de áreas homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

7 -   Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.
 

Artigo 17.º
Operações de Protecção Civil

Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 18.º

Defesa de Floresta Contra Incêndios

No município de Tomar existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), sendo a sua composição e competências reguladas pelo disposto em diplomas e regulamento próprio.

Artigo 19.º

Coordenação e Colaboração Institucional

1 -   Em termos de coordenação e colaboração institucional fica definido:

a)     Os diversos organismos e serviços que integram a Protecção Civil Municipal devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

b)     A articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;

c)     A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d)     No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.


(Documento presente para aprovação na reunião de Câmara de 25 de Agosto, com base num documento prévio presente a 4 de Agosto de 2011) - APROVADO

PROPOSTA – N.º 045 / 2011 / VLF
À reunião da Câmara Municipal

ASSUNTO:    Preço dos serviços prestados na Divisão de Protecção Civil (DPC)

 Período
Inflação (%)
 Junho 2011
3.36
 Junho 2010
1.20
 Junho 2009
-1.58
 Junho 2008
3.37
 Junho 2007
2.41
 Junho 2006
3.70
 Junho 2005
1.60
 Junho 2004
2.71
 Junho 2003
3.29
 Junho 2002
3.30
Taxas de inflação Junho/Junho – Fonte:INE
A política de preço do serviço de ambulância prestada pelos Bombeiros Municipais de Tomar, vem sendo efectuada com base numa decisão do já longínquo ano de 2001, de cobrança de 0,50€ por Km, no serviço de transporte de doentes particulares. De referir que a generalidade dos serviços de transporte de doentes em ambulância é pago pelo Ministério da Saúde, directa ou indirectamente através dos diferentes Centros Hospitalares. Os valores actuais cobrados pelo Município, ao Ministério da Saúde, com base do Despacho nº6303/2010 da Sra. Ministra da Saúde são de 0,48€/Km, com um preço mínimo (até 15Km) de 7,5€ e o custo de espera, após a primeira hora, é pago a 2,89€/hora. Estes valores têm sido considerados insuficientes pela generalidade dos operadores, especialmente em virtude do elevado custo dos combustíveis e das exigências técnicas das próprias ambulâncias e dos recursos humanos.

Não são cobrados preços por quaisquer outros serviços prestados pela Divisão de Protecção Civil, para a panóplia de serviços efectuados pelos Bombeiros ou à disposição da população, nas instalações do Quartel de Bombeiros, o que dado o prejuízo anual de mais de 800.000€ se torna de todo incomportável manter.

Distância ao Quartel
%
 Custo actual do serviço (médio)
População a 5Km
52%
        5.00 €
População até 10Km
31%
        7.50 €
População até 15Km
16%
     12.50 €
População a +15Km
1%
     16.00 €
Valor médio cobrado no Concelho
   7.09 €

Urge assim actualizar os preços dos serviços de ambulâncias, com base na taxa de inflação entre Junho de 2001 e Junho de 2011, com um aumento médio de 23,35% nos preços, e uma pequena actualização de cerca de 0,96%, levando em linha de conta os investimentos realizados, devendo ainda passar a ser considerados o pagamento de serviços novos ou que não vêm sendo cobrados, como por exemplo a abertura de portas, sem socorro.

Dada a experiência de gestão deste último ano e meio, propõe-se ainda que, a exemplo de outros serviços prestados pela autarquia, o valor do serviço de transporte de ambulâncias seja igual para qualquer cidadão do Concelho, independentemente do local onde vive, o que obrigou a calcular o custo médio actual do serviço de ambulâncias, que ficou estimado em 7,09€ de deslocação dentro do Concelho de Tomar. Este valor actual, actualizado com a inflação e com o pequeno acréscimo de 0,96%, resultará num valor IGUAL para todas as deslocações dentro do Concelho, de 9,00€.

Chama-se à atenção para que este valor é ainda um valor fortemente subsidiado, uma vez que estaremos a falar, muitas vezes de uma deslocação de uma ambulância equipada com um motorista e um socorrista e o valor é, em média inferior em mais de 30% à de um veículo de aluguer particular (Táxi), ficando ainda abaixo dos valores propostos pela Federação dos Bombeiros do Distrito de Santarém para o corrente ano, cujo valor é de 10€ em deslocações até 10Km, aos quais acresce 0,80€ por Km.

Há ainda a preocupação de à generalidade dos preços dos serviços, associar uma política activa de parcerias e de índole social, que ombreiem com os valores de solidariedade e socorro, presentes desde sempre na actuação dos Bombeiros internacionalmente. Assim, todos os cidadãos que não puderem pagar os serviços serão, através da certificação dos respectivos serviços sociais da autarquia, os quais comprovem estar o agregado em carência económica, isentados do pagamento. Aos titulares do rendimento social de inserção é ainda garantido um desconto de 20%. A filosofia base é a de que nenhum cidadão deixe de poder usar os recursos de que comprovadamente careça, mormente o de transporte em ambulância, por razões económicas.

Além das já referidas isenções/reduções de índole social propostas, propõem-se ainda descontos de 90% para os Bombeiros, de 80% para parcerias com entidades públicas e privadas, de 50%para outras entidades públicas e Associações sediadas no Concelho e de 20% aos sócios da Liga dos Amigos dos Bombeiros e de outras instituições protocoladas no âmbito da protecção civil.

Assim, tendo em conta o atrás exposto, se propõe a seguinte tabela de preços a vigorar, na Divisão de Protecção Civil:
<><><>;<><><>
<><><>
Proposta de PREÇO dos SERVIÇOS prestados pela Divisão de Protecção Civil
1 - Serviços de saúde prestados por ambulâncias (inclui guarnição até dois Homens)
a) Preço mínimo e deslocação dentro do concelho



         Tipo A+A1+B

9€

         Tipo C

15€





b) Para deslocações fora do Concelho, ao preço mínimo acresce por Km



         Tipo A+A1+B

0,75€

         Tipo C

1,25€





c) Por cada hora de espera, após a primeira, acresce

10€





d) Fornecimento de Oxigénio por hora, após a primeira, acrescem

15€





2 – Assistência a actividades de cultura, desporto, lazer e no âmbito da homologação de Planos de Contingência para eventos (inclui guarnição até dois Homens)
a) Preço mínimo no concelho (incluí duas horas de serviço)



         Ligeiros (inclui ambulâncias)

20€

         Pesados

100€

         Barco

40€

         Motociclos

10€

b) Para deslocações fora do concelho, além do preço mínimo, acresce por km



         Ligeiros (inclui ambulâncias)

0,75€

         Pesados

1€

         Motociclos

0,50€

c) Por cada hora de permanência acresce, por ligeiros e motociclos

15€/hora

e) Por cada hora de permanência acresce, por pesado ou barco

20€/hora

f) Custo de cada Homem extra ou após primeiras duas horas

15€/hora

g) Custo de cada Mergulhador, desde o minuto zero, acresce

60€/hora





3 – Serviço Auto-Escada (inclui guarnição até dois Homens)
a) Preço mínimo no concelho

120€

b) Fora do concelho, acresce por km

1€

c) Custo de cada Homem extra ou após as primeiras duas horas

15€

d) Por cada hora de serviço após as 2 primeiras, acresce

36€





4 – Serviço Reboque (inclui guarnição até dois Homens)
a) Preço mínimo no concelho

50€

b) Fora do concelho, acresce por km

1€

c) Custo de cada Homem extra ou após as primeiras duas horas

15€

d) Por cada hora de serviço após as 2 primeiras, acresce

15€





5 – Transporte de Água (inclui guarnição até dois Homens)
a) Preço mínimo no concelho

100€

b) Fora do concelho, acresce por km

1€

c) Custo de cada Homem extra ou após as primeiras duas horas

15€

d) Por cada hora de serviço após as 2 primeiras, acresce

30€





6 – Serviço Moto-Bombas / Geradores (inclui guarnição até 2 Hom)
a) Preço mínimo no concelho

20€

b) Fora do concelho, acresce por km

1€

c) Custo de cada Homem extra ou após as primeiras duas horas

15€

d) Por cada hora de serviço após as 2 primeiras, acresce

6€





7 – Detecção de Incêndios (Portaria 1532/2008 de 29/12, Artº125 a 129º)
a) Ligação do SAD (da responsabilidade do cliente)
1.                Administração e Institutos Públicos, Associações

600€

2.                Banca , Seguros, Energia, Telecomunicações

700€

3.                Empresas  Área superior a 1000 m2

500€

4.                Empresas  Área entre 500 e 1000 m2

400€

5.                Empresas Área inferior a 500 m2

300€

6.                Particulares

200€

b) Mensalidade – inclui duas deslocações ou quatro avisos às autoridades policiais, com guarnição até dois Homens
1.                            Administração e Institutos Públicos, Associações

60€

2.                Banca, Seguros, Energia, Telecomunicações

70€

3.                Empresas Área superiores a 1000 m2

50€

4.                Empresas Área entre 500 e 1000 m2

40€

5.                Empresa Área inferior a 500 m2

30€

6.                Particulares

20€

c) Falso Alarme, além do 1º em 24 Horas

200€

d) Custo de cada Homem extra ou após as primeiras duas horas

15€

e) Cada hora de serviço a partir da primeira

50€





8 – Alojamento no Quartel
Custo diário:
em saco-cama
com roupa de cama
 Semanal saco/cama
1.                                       1 a 2 adultos, por cada
6€
8€
40€
2.                                       3 a 12 adultos, acresce cada
5€
7€
30€
3.                                       a partir de 13 adultos, acresce cada
4€
6€
25€
4.                                      crianças até 12 anos, acresce cada
3€
5€
20€




9 – Outros serviços
Entre as 00H e as 06H
Entre as 06H e as 21H
Entre as 21H e as 24H
Abertura portas s/socorro, s/auto-escada, inclui até dois Homens e 2h
39€
30€
33€
Abertura portas s/socorro, c/auto-escada, inclui até dois Homens e 2h
159€
150€
153€
Corte Árvores, sem auto-escada, inclui até dois Homens e 2h
39€
30€
33€
Corte Árvores, com auto-escada, inclui até dois Homens e 2h
159€
150€
153€
Lavagem de pavimentos, em vias Municipais, (2 Homens e 2 horas)
78€
60€
66€
Lavagem de pavimentos, em vias n/Municipais, (2 Homens e 2 horas)
156€
120€
132€
Custo Homem por hora de disponibilidade, outros serviços
20€
15€
17€
Custo Máquina por hora de disponibilidade, outros serviços
65€
50€
55€
Carregamento de ar comprimido

10€

Aluguer de Sala para Formação, por hora

4€
8€
Aluguer de Salão, por hora
35€
15€
35€
Aluguer dos anexos de apoio ao Salão, por hora

5€
10€
Apoio a exercícios e simulacros, realizados nos termos do Artº207º da Portaria 1532/2008, de 29/12, em espaços c/áreas maiores de 2500 m2, por dia
1000€
Apoio a exercícios e simulacros, realizados nos termos do Artº207º da Portaria 1532/2008, de 29/12, em espaços c/áreas <2500 m2 e >1000 m2, por dia
800€
Apoio a exercícios e simulacros, realizados nos termos do Artº207º da Portaria 1532/2008, de 29/12, em espaços c/áreas menores de 1000 m2, por dia
600€




A todos os valores desta Tabela de preços acresce IVA à taxa legal em vigor, com excepção dos serviços referidos em a) b) e c) do nº1, os quais estão isentos nos termos do nº5 do Artº 9 do CIVA




FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS


De 31 dias a 180 dias
Mais de 180 dias
1.    Valor devido desde a prestação dos serviços, a pagar em 30 dias, contados seguidamente

Acrescem Juros de mora legais
Acrescem 100€
2.    Descontos nos serviços a aplicar:
Descontos
a)      Agentes de protecção civil ou equiparados, com Plano Municipal de Emergência activado; Alojamento a Peregrinos de Santiago e a cidadãos com comprovada carência económica (certificados pelos serviços sociais da autarquia)
Desconto sobre factura
100%
b)     Sócios da Associação Cultural Desportiva e Beneficência dos Bombeiros de Tomar
Desconto sobre factura
90%
c)      Outras entidades públicas e privadas, no âmbito de parcerias com Município
Desconto sobre factura
de 50% a 80%
d)      Outras entidades públicas e Associações sediadas no Concelho
Desconto sobre factura
50%
e)      Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, Sócios da Liga dos Amigos dos Bombeiros ou outras instituições protocoladas no âmbito da protecção civil
Desconto sobre factura
20%



Juntam-se em anexo:
Balanço dos últimos anos; Evolução dos dados operacionais; Total anual de alertas por todas as tipologias; Carta do Concelho com 3 anéis de distância ao quartel de 5Km, 10Km e 15Km, permitindo a aferição da população inserida em cada uma das distâncias, tomado para cálculo do valor médio de pagamento actual no serviço de ambulâncias; Exemplo de serviços reais de transporte de doentes, dentro do concelho, com simulação e comparação de preços dos serviços de ambulâncias, pelo actual e futuro modelo de pagamento; Tabela de preços por serviços prestados, proposto para o ano de 2011 pela Federação dos Bombeiros do Distrito de Santarém.


Cidade Templária de Tomar, aos 19 de Julho de 2011
O Vereador da Câmara Municipal
Luis José da Silva Ferreira

ANEXOS

  1. BALANÇO DOS ÚLTIMOS ANOS


2007
2008
2009
2010
Pessoal, aquisições e amortizações
     863,851.08 €
     758,718.48 €
     780,184.31 €
     736,664.15 €
Combustíveis
51,950.52 €
62,193.21 €
47,012.56 €
       63,724.21 €
Manutenção
37,480.97 €
35,595.98 €
47,230.99 €
69,845.73 €
Fundo Social Bombeiro e seguros
142,554.04 €
190,142.33 €
195,009.22 €
189,687.64 €
TOTAL DESPESAS
  1,095,836.61 €
  1,046,650.00 €
  1,069,437.08 €
  1,059,921.73 €
 2008/07
 2009/08
 2010/09
Crescimento da Despesa
-4.5%
2.2%
-0.9%

2007
2008
2009
2010 (*)
TOTAL RECEITAS
     143,952.95 €
     117,513.92 €
     115,738.28 €
     216,677.52 €
 2008/07
 2009/08
 2010/09
Crescimento da Receita
-18.4%
-1.5%
87.2%

2007
2008
2009
2010 (*)
Taxa cobertura Receitas/Despesas
13.1%
11.2%
10.8%
20.4%

Fontes: Divisão Financeira, Divisão de Manutenção Oficinas e Transporte e Divisão de Protecção Civil

 2. EVOLUÇÃO DOS DADOS OPERACIONAIS



Fonte: IFire – Gestão de Corporações de Bombeiros (DPC) e Divisão Financeira


Quantidade de alertas
±
Nº de Bombeiros
±
Nº de Viaturas
±
Km percorridos
±
Duração (H:m)
±
Doentes transportados
±
2007
7895

17784

8644

994303

13763.23

6780

2008
8112
2.7%
17949
0.9%
8841
2.3%
1283643
29.1%
12900.75
-6.3%
7145
5.4%
2009
8036
-0.9%
18327
2.1%
8991
1.7%
1557263
21.3%
13222.35
2.5%
6758
-5.4%
2010
9181
14.2%
19993
9.1%
10065
11.9%
1218801
-21.7%
17240.23
30.4%
7906
17.0%

Médias ±
Bombeiro/Alerta
Viatura /Alerta
Km percorridos /Alerta
Duração /Alerta (H)
Custos totais SMPCB
Custo p/Alerta
Receitas totais SMPCB
Prejuízo p/Alerta
Prejuízo p/mês
2007

2.253
1.095
125.9
1.743
              1,095,836.61 €
    138.80 €
                143,952.95 €
          120.57 €
        78,888.99 €
2008
6.8%
2.213
1.090
158.2
1.590
              1,046,650.00 €
    129.02 €
                117,513.92 €
          114.54 €
        77,003.74 €
2009
4.3%
2.281
1.119
193.8
1.645
              1,069,437.08 €
    133.08 €
                115,738.28 €
          118.68 €
        79,039.42 €
2010
12.2%
2.178
1.096
132.8
1.878
              1,058,998.29 €
    115.35 €
                216,677.52 €
            91.75 €
        69,808.78 €



Exemplos de serviços reais de transporte de doentes, dentro do Concelho

Fonte: IFire – Gestão de Corporações de Bombeiros (DPC)

13 Guias de Serviço, retiradas do IFire, em 17/7/2011



Caso 1:

Tomar, 7Km, anterior preço – 5€, novo preço – 9€, aumento de 80%

Caso 2:

Santa Cruz, 13Km, anterior preço – 6,5€, novo preço – 9€, aumento de 38%

Caso 3:

Quinta do Falcão, 15Km, anterior preço – 7,5€, novo preço – 9€, aumento de 20%

Caso 4:

Assamassa, 15Km, anterior preço – 7,5€, novo preço – 9€, aumento de 20%

Caso 5:

Carril, 16Km, anterior preço – 8€, novo preço – 9€, aumento de 12,5%

Caso 6:

Paço da Comenda, 20Km, anterior preço – 10€, novo preço – 9€, redução de 10%

Caso 7:

Vale dos Ovos, 26Km, anterior preço – 13€, novo preço – 9€, redução de 31%

Caso 8:

Furadouro, 27Km, anterior preço – 13,5€, novo preço – 9€, redução de 33%

Caso 9:

Chão das Maias, 28Km, anterior preço – 14€, novo preço – 9€, redução de 36%

Caso 10:

Charneca da Peralva, 30Km, anterior preço – 15€, novo preço – 9€, redução de 40%

Caso 11:

Bodegão, 32Km, anterior preço – 16€, novo preço – 9€, redução de 44%

Caso 12:

Olas, 35Km, anterior preço – 17,5€, novo preço – 9€, redução de 49%

Caso 13:

Roda Pequena, 35Km, anterior preço – 17,5€, novo preço – 9€, redução de 49%




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(Documento presente para aprovação na reunião de Câmara de 18 de Novembro, com base num documento prévio presente a 13 de Setembro de 2010) - APROVADO

CARTA DE MISSÃO DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DE TOMAR

Os Bombeiros Municipais de Tomar, têm como tutela, nos termos do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, o Município de Tomar, que é assim a entidade detentora do corpo de bombeiros.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, nos termos do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, são um corpo de bombeiros misto.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são o corpo operacional prioritário para a prossecução da missão genérica do Sistema Municipal de Protecção Civil.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são os legítimos sucessores do Corpo de Salvação Pública de Tomar e de outros bombeiros, que historicamente existiram no Concelho de Tomar.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são o corpo de bombeiros do Concelho de Tomar e actuam na área do socorro, protecção de pessoas e de bens, assegurando genericamente a execução de missões de prevenção, controle, contenção e acompanhamento das consequências de todos os riscos de protecção civil.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são especificamente responsáveis por executar as seguintes missões:
- A prevenção e o combate a incêndios;
- O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e na missão genérica do Município de Tomar;
- A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
- A formação e acompanhamento de todos os voluntários bombeiros e de protecção civil, no âmbito da presente Carta de Missão.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, actuam prioritariamente no Concelho de Tomar e secundariamente em todo o teatro de operações que, no âmbito do sistema de protecção civil distrital e nacional, venha a ser designado para o efeito.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, como serviço integrante do Município de Tomar regem-se prioritariamente pelas regras em vigor na administração publica portuguesa e secundariamente pelas do voluntariado de bombeiros ou outro.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são o serviço com a primeira responsabilidade operacional no âmbito do controle e contenção dos riscos de protecção civil.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, executam todas as missões definidas pela tutela municipal em primeiro lugar, no âmbito da autonomia constitucionalmente definida para as autarquias locais e secundariamente, pelas outras diferentes tutelas e nas formas definidas pela Lei e pelo princípio da colaboração institucional.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, aquartelam nos locais e nas formas para tal definidas pela tutela municipal, podendo esta estabelecer todas as formas de cooperação com entidades publicas e/ou privadas, para tal efeito.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, para o integral cumprimento da sua missão usam os meios e as parcerias instituídas entre o Município e todas as entidades publicas e/ou privadas, para tal necessárias.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, como corpo de bombeiros misto, assentam a disponibilidade de recursos humanos prioritariamente em colaboradores do Município, sendo considerado um Corpo de Bombeiros de tipo 3, nos termos do Artº10º do DL 274/2007.

Os Bombeiros Municipais de Tomar, são constituídos por elementos que compõem o corpo de bombeiros mistos, que integram os quadros de pessoal de comando, de activo, de reserva e de honra, com os seguintes limites:
- no quadro de comando, cinco elementos entre os quais um Comandante, um segundo comandante e de um a três adjuntos de comando, todos nomeados por um período de cinco anos, renovável no máximo por uma vez;
- no quadro activo, em 2011, de sessenta e um a noventa elementos, sendo dez da categoria de Bombeiros de 3ª, três da categoria de Bombeiros de 2ª, seis da categoria de Bombeiros de 1ª e dois da categoria de Sub-Chefe, num total de vinte e um elementos profissionais da carreira de Bombeiro Municipal e os restantes de outras carreiras, mas todos de categorias de Bombeiros Voluntários ;
- no quadro de reserva e de honra, com os definidos no enquadramento das normas regulamentares aplicáveis.

O Regulamento Interno definirá a forma de organização e correlação hierárquica do trabalho, normas de transição e adaptação da legislação em vigor, nomeadamente as condições de integração do trabalho voluntário de bombeiro, normas disciplinares e forma de passagem entre os quadros activo, reserva e honra, entre outras.

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(Documento a discussão e avaliação, desde 13 de Setembro de 2010, presente novamente a reunião de Câmara de 18 de Novembro de 2010) - AGUARDA NOVO AGENDAMENTO - efectuado para as reuniões de 7 e 22 de Setembro de 2011.
 
Proposta de REGULAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL


DE PROTECÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE TOMAR



Preâmbulo justificativo



Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Conforme a alínea a) do artigo 9.º, este diploma impôs aos municípios a criação do Serviço Municipal de Protecção Civil, ao qual cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil, envolvendo diversos agentes e meios espalhados pelo território municipal.

O Serviço Municipal de Protecção Civil, articula sob coordenação operacional do Comandante Operacional Municipal, definindo estrategicamente os níveis de intervenção dos meios logísticos e operacionais, dos Bombeiros Municipais de Tomar, dos recentemente criados Sapadores Florestais e dos futuros voluntários de protecção civil, conceito inovador que ora se inicia, no sentido de prover ao devir futuro da participação colectiva, no esforço de protecção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações e estando por realizar há vários anos a adaptação da nova legislação às efectivas necessidades do Município de Tomar, se procede à elaboração do Regulamento Municipal de Protecção Civil de Tomar, de forma a definir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar (SMPCT) e do Comandante Operacional Municipal (COM), nos termos da legislação em vigor.





CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.



Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Tomar, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal.



Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município de Tomar compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar (SMPCT) é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

3 - Todos os serviços do Município de Tomar têm um especial dever de colaboração e cooperação com o Serviço Municipal de Protecção Civil, ficando sob a dependência de coordenação estratégica deste, aquando da ocorrência de alerta, contingência ou calamidade municipal a proferir por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estabelecido que seja o âmbito e extensão, no seio do mesmo despacho.

Artigo 4.º

Princípios da Protecção Civil Municipal de Tomar

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Tomar, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política nacional, regional e distritais;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, e na Lei nº 65/2007, de 12 de Novembro.









Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir na área do município os riscos colectivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

e) Celebrar protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse directo e especifico para a Protecção Civil Municipal.



Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao SMPCT assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal, articulando em especial com os Bombeiros Municipais de Tomar, os Sapadores Florestais e com o voluntariado de protecção civil.



2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPCT das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPCT;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Tomar, com interesse para o SMPCT.

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas



3. Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPCT é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar, organizar e superintender o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.



4. No que se refere à matéria da informação pública, o SMPCT dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPCT;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões que integram o SMPCT destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas;

g) Promover o voluntariado de protecção civil.

Artigo 7.º

Domínio de Actuação

A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.





CAPÍTULO II

Sede e Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar



Artigo 8.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar é sedeado no Quartel de Bombeiros Municipais de Tomar, tendo como base logística de apoio operacional todos os outros serviços do Município de Tomar ou outros, nomeadamente privados, que venham a ser colocados à sua disposição no âmbito de missões específicas.







Artigo 9.º

Estrutura Orgânica

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar (SMPCT) funciona na directa dependência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, que o pode substituir para todos os efeitos do presente regulamento, nas referências a ele realizadas.

2 - O SMPCT tem a seguinte composição:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador com competência própria ou delegada na área da protecção civil;

c) Dirigentes directos e indirectos do Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar;

d) Técnicos e pessoal de apoio, incluindo obrigatoriamente as especialidades de engenharia civil e florestal;

3 - Ao Presidente da câmara municipal compete dirigir e coordenar o SMPCT, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, assim como as entidades distritais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil.

4 - O Vereador com competência própria ou delegada na área da protecção civil, deve coadjuvar o presidente da câmara municipal, nomeadamente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, sendo ainda responsáveis no que respeita ao dever de informação das populações em matéria de auto protecção e de colaboração com os agentes de protecção civil, devendo ser nessa função coadjuvado pelo dirigente indirecto do SMPCT.

5 - Compete ao dirigente directo coordenar operacionalmente o SMPCT com atribuições e competências a definir no despacho de nomeação, devendo a escolha recair em trabalhadores da autarquia com formação adequada.

6 - Para efeitos do presente regulamento considera-se dirigente directo o Chefe de Divisão ou coordenador de secção integrado em Divisão, e dirigente indirecto o Director de Departamento.



Artigo 10.º

Dever de Disponibilidade

O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.



CAPÍTULO III

Enquadramento, Coordenação, Direcção e Execução da Politica de Protecção Civil Municipal

Artigo 11.º

Autoridade Municipal de Protecção Civil

1 - O presidente da câmara municipal de Tomar é a autoridade municipal de protecção civil.

2 - O Presidente pode delegar num vereador a competência referida no número 1.



Artigo 12.º

Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil

Compete à Autoridade Municipal de Protecção Civil dirigir as actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe designadamente:

a) Dirigir de forma efectiva e permanente o Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar (SMPCT), garantindo-lhe os meios necessários ao seu funcionamento;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) Preparar e submeter à aprovação da câmara municipal os respectivos Planos, anuais, plurianuais, estratégicos, operacionais, de defesa da floresta contra incêndios, ou outros quaisquer de actividades de protecção civil, incluindo as respectivas previsões orçamentais;

d) Homologar e superintender à elaboração dos Planos Estratégicos, Operacionais Municipais, e outros quaisquer de actividades de protecção civil, responsabilizando-se pela sua preparação, condução, monitorização e treino periódico dos respectivos intervenientes;

e) Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

f) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

g) Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que necessário, e no mínimo duas vezes por ano;

h) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas, em colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Autoridade Nacional Florestal, ou outras de âmbito nacional ou regional de interesse reconhecido para a missão de protecção civil;

i) Manter os principais agentes de protecção civil informados das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;

j) Propor à câmara municipal as necessárias adaptações do respectivo mapa de pessoal adstritas ao SMPCT, para cumprimento das missões definidas nos planos aprovados;

k) Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário à intervenção do escalão superior caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;

l) Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida das áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;

m) Elaborar relatórios regulares das actividades do SMPCT;

n) Promover o voluntariado de protecção civil.



Artigo 13.º

Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.



2 - Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;

b) O vereador com competência delegada na área da protecção civil;

c) O presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

d) O presidente da Junta de Freguesia representante na Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

e) O comandante operacional municipal (COM);

f) Os dirigentes directos e indirectos dos Serviços Municipais de Protecção Civil;

g) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

h) A autoridade de saúde do município, o dirigente máximo da unidade de saúde local e um representante do Centro Hospitalar do Médio Tejo;

i) Um representante dos serviços do Instituto da Segurança Social;

j) Um representante dos serviços municipalizados de água e saneamento;

k) Um representante do ou dos Departamentos Municipais que superintendam equipamentos e maquinarias essenciais ao esforço de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara;

l) Um representante da entidade detentora dos Sapadores Florestais;

m) Os Presidentes das Juntas de Freguesia, de Freguesias com área florestal superior a 59% ou inundável superior a 14%;

n) Um a três representantes do voluntariado de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal;

o) Representantes de outras entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, cujas actividades ou conhecimentos, áreas funcionais ou valência, possam de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Tomar, contribuir para o sucesso das acções de protecção civil, a propor pelo Presidente da Câmara e maioritariamente aceites pelos outros membros;

3 - As competências da comissão municipal de protecção civil são as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação superior, sendo caso disso e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - A CMPC reúne, por convocatória do Presidente da Câmara, ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, a solicitação:

a) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Do presidente da câmara ou vereador com competência delegada na área da protecção civil;

c) Do COM em situações de alerta, contingência ou catástrofe;

d) Da maioria dos membros das Comissão.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo sempre a entidade definida na alínea b) do numero anterior voto de qualidade;



Artigo 14.º

Juntas de Freguesia

1 - As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil de Tomar, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.



Artigo 15.º

Comandante Operacional Municipal

1 - De acordo com o estipulado na Lei nº 65/2007, de 12 de Novembro e do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, o COM - Comandante Operacional Municipal tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Concelho de Tomar;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS);

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Tomar;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de diferentes origens;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Tomar ou de Vereador com competência delegada, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

1 - O COM coordena e funciona como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência.

2 - O COM tem de ser informado, pelos agentes de protecção civil do concelho, da ocorrência ou eminência de ocorrência de todas as operações de protecção civil no Concelho de Tomar.

3 - O COM actua exclusivamente na área do Município, não se podendo deste ausentar sem informação prévia ao Presidente de Câmara ou ao vereador com competência delegada.



Capitulo IV

Actividade de Protecção Civil

Artigo 16.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil e da ANPC, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe.

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Protecção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que garante a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os Planos de Emergência devem ser sujeitos a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Todos os agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrente a escala de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequado às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além do plano municipal de emergência, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, destinados a servir finalidades específicas.

6 - No caso de áreas homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.









Artigo 17.º

Operações de Protecção Civil

Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.



Artigo 18.º

Defesa de Floresta Contra Incêndios

No município de Tomar existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), sendo a sua composição e competências reguladas pelo disposto em regulamento próprio.



Artigo 19.º

Coordenação e Colaboração Institucional

1 - Em termos de coordenação e colaboração institucional fica definido:

a) Os diversos organismos e serviços que integram o SMPCT devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

b) A articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.


Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.