Apontamentos para um ESTUDO AMBIENTAL de impacto da atividade da TejoAmbiente na sua área de influência1 e 2
Foto: TomarnaRede (https://tomarnarede.pt/destaque/o-nabao-a-poluicao-e-as-obras-camararias-2/) |
A TEJO AMBIENTE – EMPRESA INTERMUNICIPAL DE AMBIENTE DO MÉDIO TEJO, S.A., EIM3, adopta a forma de Sociedade Anónima e é regulada pela lei nº50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local.
A TejoAmbiente, tem por objeto a exploração e a gestão do
Sistema Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, o que agrega os sistemas
municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo a conceção, a construção, a extensão, a
reparação, a renovação, a operação, a manutenção, a conservação, a
melhoria e a exploração das infraestruturas, instalações e equipamentos
que compõem tal sistema, nos territórios dos municípios de Ferreira do Zêzere,
Mação, Sardoal, Tomar, Ourém e Vila Nova da Barquinha.
O objeto da presente avaliação e análise, centrar-se-á sobre os
sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, mormente sobre as
Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR's) de Seiça4
e de Formigais5,
localizadas na bacia hidrológica do Rio Nabão (classificação decimal de 301 54 02),
inserida na bacia hidrológica do Rio Zêzere (classificação decimal de 301 54),
ambas da Região Hidrográfica 5 (RH5) – Tejo (CORRÊA, 2013)6.
Esta empresa intermunicipal, atua entre outros, nos CAE 37001 (Recolha e drenagem de águas
residuais)7 e CAE 37002 (Tratamento de águas residuais)7
e pode ser encontrada no endereço www.tejoambiente.pt
.
O 16º princípio da declaração do Rio (1992) sobre Ambiente e Desenvolvimento, aponta para que “as autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento”.8
Assim, neste contexto, surgiram os instrumentos económicos, os quais permitem contrariar as causas económicas dos problemas ambientais, com a eliminação ou minimização das externalidades e promover uma gestão adequada da escassez dos recursos ambientais.(VIDEIRA et al, 2005).2
Do tratamento das águas residuais (AR) brutas afluentes a
uma ETAR resulta não só o desejado efluente líquido tratado, mas também
resíduos sólidos, como os gradados e as lamas, e ainda resíduos gasosos, como o
biogás, os quais requerem tratamento para estabilização das suas caraterísticas
nocivas ao ambiente e/ou à saúde pública, antes da sua deposição num destino
final ou do seu aproveitamento para uma utilização que represente um benefício
social e ambiental. Por consequência, o tratamento de AR inclui o tratamento de
uma corrente líquida, o tratamento da fase sólida separada dessa corrente
líquida e também o tratamento de uma fase gasosa, correspondente a gases
gerados no tratamento da fase sólida e à atmosfera confinada de algumas
unidades de uma ETAR com cheiros mais incomodativos e perigosos (MONTE et
al, 2016).9
A TejoAmbiente, enquanto entidade publica gestora destas duas
ETAR's, está obrigada ao cumprimento de normativos, de forma mais eficiente
possível. Incluem-se neste caso a aplicação das duas Normas (técnicas)
Portuguesas10
– a NP EN 1085 e a família da NP EN
12255. A operação das ETAR's está ainda sujeita ao determinado no Capítulo
III – do Regime da utilização dos
Recursos Hídricos11,
nomeadamente sujeita às coimas determinadas pelo Capitulo II – da Lei quadro das contra-ordenações ambientais12.
Podemos assim considerar que um instrumento de comando e controlo
é, o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE), referenciados na Secção
III do Capítulo II – do Regime da utilização dos Recursos Hídricos11.
Na aplicação em concreto deste instrumento a TejoAmbiente, realiza análises
para aferição dos valores limite de emissão para as substâncias e para os
parâmetros constantes das normas de rejeição, relativamente à qualidade das
águas residuais à saída, aos resíduos sólidos e gasosos da operação das ETAR's.
Pode, por
exemplo, um agente escolher entre pagar o preço associado a uma taxa ambiental
ou pagar o preço do investimento em tecnologia de controlo da poluição.(VIDEIRA
et al, 2005)2. Mas, neste caso onde fica a necessária estratégia de mitigação
de risco? Onde fica a obrigação ética da preservação dos ecossistemas, onde o
Homem é também parte? Onde fica garantida a sustentabilidade?
Em todo o caso, no seguimento dos instrumentos de comando e
controlo, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem um conjunto de taxas14
afetas a fins específicos, no enquadramento da lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da
Água), que procedeu à
transposição da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro)
para o direito interno português, estabelece nos seus artigos 66.º (n.º2), 67.º (n.º 4 a)) e 68.º (n.º 8), que por força da obtenção do título de
utilização e do respetivo exercício, é devida uma Taxa de Recursos Hídricos
(TRH)14 e 15,
pelo impacte negativo que a atividade autorizada tem nos recursos hídricos. Este
instrumento económico (ou de mercado), aplicar-se também em concreto às
nossas ETAR's, nomeadamente a componente E para descarga de efluentes, com os
valores de 0,37€ por quilograma de matéria oxidável, 0,17€ por quilograma de
azoto total e 0,21€ por quilograma de fósforo total15
.
Os instrumentos de informação, apresentam-se como a cadeia de
identificação, recolha, processamento, gestão e disseminação de dados que
permita aos agentes interessados melhorar a qualidade das suas decisões
(ANTUNES et al, 2002)15 . O objetivo final deste tipo
de instrumentos é basicamente fornecer ao agente, mormente ao cidadão, a opção
por produtos de menor impacte ambiental, com base na informação que assim lhe é
prestada.
Trata-se no fundo de providenciar formas de concretizar o princípio
da participação, utilizado para concretizar os princípios de política de
ambiente, os quais contemplam o princípio do Poluidor-pagador,
princípio da Precaução, princípio da Prevenção, princípio da Redução
na fonte, princípio da Integração, princípio da Participação
e o princípio da Governação2.
As
nossas ETAR's - a TejoAmbiente, deveriam procurar a obtenção da certificação
pela EN NP 14001 - Sistemas de Gestão
Ambiental17, a qual
garantiria a eficácia ambiental aos clientes diretos – os Municípios e indiretos
– os cidadãos, no cumprimento de metas ambientalmente sustentáveis,
evitando as cargas críticas – com a formulação de metas indicativas dos
níveis de deposição de poluentes desejados, considerando a sensibilidade de
um ecossistema (e o seu efeito a longo prazo neste), as questões
técnicas, políticas, sociais e económicas.(VIDEIRA et al, 2005)2, e assim atingir os objetivos ambientais
estabelecidos.
O
custo-eficácia, da aplicação deste instrumento está totalmente relacionado,
quer com a concreta definição dos referidos objetivos ambientais e das suas
metas, quer com o valor (e tempo) necessário ao processo de certificação. A
sequência processual da construção do manual, de auditoria interna aos
processos e externa para a certificação, teriam a enorme vantagem de aferir as
não conformidades e identificar as oportunidades de melhoria, coligindo e
discutindo dinamicamente os dados/resultados disponíveis, tendo como objetivo
máximo evitar as contaminações que, nos últimos anos têm afetado a bacia hidrológica
do Nabão, com responsabilidade direta para as ETAR's em apreço18.
Neste último conjunto de instrumentos disponíveis, temos as
abordagens de atuação voluntária, de onde se destacam entre outros, os
compromissos unilaterais efetuados por agentes poluidores, nos quais as metas
ambientais, bem como as cláusulas relativas às garantias do cumprimento legal
são determinadas pelas próprias empresas(VIDEIRA et al, 2005)2.
A TejoAmbiente, de forma mitigada, assume no seu Plano e
Orçamento para 2020, uma meta clara, com impacto direto no efluente drenado
para a Ribeira de Seiça (afluente do Rio Nabão), numa consideração de que a avaliação
do risco ecológico é o processo que avalia a probabilidade de ocorrência de
efeitos ecológicos adversos, em resultado da exposição dos ecossistemas a
pressões resultantes de atividades humanas.
Assim,
considerando que quanto maior for o caudal de efluentes drenados, maior a
dificuldade das ETAR's o processarem dentro dos VLE estabelecidos,
voluntariamente a TejoAmbiente se compromete com a meta de redução
dos atuais 172% para cerca de 139%,
do caudal de efluentes drenados19. A eficiência ambiental desta meta estabelecida
parece poder vir a atingir um objetivo ambiental relevante, apesar de ter
subjacente um elevado investimento, na separação de emissários – entre os de
drenagem pluvial e os de esgotos urbanos, mas onde o custo-eficácia parece
ser elevado.
Bibliografia:
Genérica*
1. Materiais
da UC Introdução à Gestão Ambiental – Universidade Aberta
– consulta final em 10/1/2020, Professora Sandra Caeiro;
2. VIDEIRA,
Nuno; ALVES, Inês; SUBTIL, Rui - “Instrumentos de apoio à Gestão do Ambiente”,
1º volume - Universidade Aberta, 2005, capítulos 4, 5 e 6;
Específica por consulta online*
Consulta final em 10/1/2020,
3. Sitio institucional da Empresa Intermunicipal Tejo Ambiente - www.tejoambiente.pt
4. ETAR de Seiça – Ribeira de Seiça
(afluente do Rio Nabão), Localização: https://www.google.pt/maps/@39.6864459,-8.4568198,256m
5. ETAR de Formigais – Rio Nabão,
Localização: https://www.google.pt/maps/@39.6960933,-8.4433303,362m
6. Corrêa, Mariana
Matias Ribeiro - Contribuição para Avaliação e Gestão de Riscos de Inundações.
Caso de estudo: Bacia Hidrográfica do Rio Nabão, FCT – Universidade Nova de
Lisboa, Pag. 27 e 28 https://run.unl.pt/bitstream/10362/10620/1/Correa_2013.pdf
7. Classificação de Atividades
Económicas, Pag.56 - https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf
8. Princípio da
declaração do Rio (1992) – Cimeira da Terra, Nações Unidas - https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf
9. Monte, Maria Helena
Marecos; Santos, Maria Teresa Loureiro; Barreiros, Ana Maria; Albuquerque,
António; 12/2016, ERSE, ISEL e UBI - “Tratamento de Águas Residuais - Operações
e Processos de Tratamento Físico e Químico”, Pag. 4-5, 8-9
10. Normas
Téncicas Portuguesas – Instituto Português da Qualidade - http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/pesquisarnormas.aspx
11. Regime
da utilização dos Recursos Hídricos – decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio, na sua atual redação - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1379&tabela=leis&so_miolo=
12. Lei quadro
das contra-ordenações ambientais – lei º50/2006, de 29 de agosto, na sua atual
redação - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1356&tabela=leis&so_miolo=
13. SANTOS,
R; ANTUNES, P; 1999 - “Instrumentos económicos de política de ambiente”
Conselho Económico e Social (ed.), Ambiente, Economia e Sociedade, Série
“Estudos e Documentos” - citado por VIDEIRA (et al), pag. 140
14. Taxas de
Recursos Hídricos – Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=826&sub2ref=837
15. Tabela de
Taxas de Recursos Hídricos – Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/LicenciamentoUtilizRH/TRH/Deliberacao_1_2018_TabelaPrecos_APA.pdf
16. ANTUNES, P; SANTOS,
R; 2002 - “Estudo sobre o setor elétrico e ambiente, 3º relatório – Política de
ambiente e o setor eléctrico”. ECOMAN – Centro de Economia Ecológica e Gestão
do Ambiente, DCEA-FCT, Universidade Nova de Lisboa
17. Norma Portuguesa NP EN ISO
14001:2015 - Sistemas de Gestão Ambiental - http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/documentViewer.aspx?ctx=&local=Internet&documentId=IPQINTER-380-158438&tipoSubscricao=1
18. Descargas poluentes no Rio
Nabão - https://tomarnarede.pt/sociedade/mais-descargas-poluentes-no-rio-nabao-c-fotos/
19. Orçamento da TejoAmbiente, SA EIM para 2020, Página 4 - https://tejoambiente.pt/wp-content/uploads/Or%C3%A7amento_2020.pdf