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30.7.21

Epicuro, o filósofo


Quanto à sensação de segurança perante os homens, o poder e o domínio são bens dados pela natureza, a partir dos quais podemos proporcionar-nos segurança.- Epicuro (Filósofo, sec. IV a.c.)



22.7.21

Oligopólio: o que é?

 De Paulo Nunes (https://knoow.net/cienceconempr/economia/oligopolio/)

Conceito de Oligopólio

Um Oligopólio corresponde a uma estrutura de mercado de concorrência imperfeita, caracterizada pelo facto do mercado ser dominado por um número reduzido de empresas produtoras pelo que, uma única empresa tem algum poder para sozinha influenciar o preço do bem. Num oligopólio, os bens produzidos podem ser homogéneos ou apresentar alguma diferenciação sendo que, geralmente, a concorrência se efectua mais ao nível de factores como a qualidade, o serviço pós-venda, a fidelização ou a imagem, e não tanto ao nível do preço.

Uma característica importante dos oligopólios é o facto de estarem em sectores com fortes barreiras à entrada, sejam elas os elevados custos de entrada, a existência de uma escala mínima de eficiência muito elevada, a existência de fortes economias de experiência, as limitações legais, ou outras. Os oligopólios são muito comuns, sendo muito frequente encontrá-los em alguns sectores da indústria, transportes e comunicações, nos quais as barreiras à entrada são elevados.

Uma tendência de evolução dos oligopólios é para os oligopólios de conluio (ou cartel), nos quais os oligopolistas se organizam entre si e em conjunto tomam decisões sobre a oferta e os preços. Em situações de cartel, os preços e quantidades transaccionadas no mercado tendem a aproximar-se dos preços e quantidades que ocorreriam numa situação de monopólio. Geralmente, este tipo de práticas é ilegal pelas leis anti-trust devido aos efeitos nefastos que origina na economia e aos prejuízos que acarreta para os consumidores.

18.7.21

A TejoAmbiente e os desafios da certificação ambiental (EN NP 14001 - Sistemas de Gestão Ambiental)

Apontamentos para um ESTUDO AMBIENTAL de impacto da atividade da TejoAmbiente na sua área de influência1 e 2

Foto: TomarnaRede (https://tomarnarede.pt/destaque/o-nabao-a-poluicao-e-as-obras-camararias-2/)

A TEJO AMBIENTE – EMPRESA INTERMUNICIPAL DE AMBIENTE DO MÉDIO TEJO, S.A., EIM3, adopta a forma de Sociedade Anónima e é regulada pela lei nº50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local.

A TejoAmbiente, tem por objeto a exploração e a gestão do Sistema Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, o que agrega os sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo  a conceção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a operação, a manutenção, a conservação, a melhoria e a exploração das infraestruturas, instalações e equipamentos que compõem tal sistema, nos territórios dos municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Ourém e Vila Nova da Barquinha.

O objeto da presente avaliação e análise, centrar-se-á sobre os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, mormente sobre as Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR's) de Seiça4 e de Formigais5, localizadas na bacia hidrológica do Rio Nabão (classificação decimal de 301 54 02), inserida na bacia hidrológica do Rio Zêzere (classificação decimal de 301 54), ambas da Região Hidrográfica 5 (RH5) – Tejo (CORRÊA, 2013)6. Esta empresa intermunicipal, atua entre outros, nos CAE 37001 (Recolha e drenagem de águas residuais)7 e CAE 37002 (Tratamento de águas residuais)7 e pode ser encontrada no endereço www.tejoambiente.pt .

O 16º princípio da declaração do Rio (1992) sobre Ambiente e Desenvolvimento, aponta para que “as autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento.8  

Assim, neste contexto, surgiram os instrumentos económicos, os quais permitem contrariar as causas económicas dos problemas ambientais, com a eliminação ou minimização das externalidades e promover uma gestão adequada da escassez dos recursos ambientais.(VIDEIRA et al, 2005).2

Do tratamento das águas residuais (AR) brutas afluentes a uma ETAR resulta não só o desejado efluente líquido tratado, mas também resíduos sólidos, como os gradados e as lamas, e ainda resíduos gasosos, como o biogás, os quais requerem tratamento para estabilização das suas caraterísticas nocivas ao ambiente e/ou à saúde pública, antes da sua deposição num destino final ou do seu aproveitamento para uma utilização que represente um benefício social e ambiental. Por consequência, o tratamento de AR inclui o tratamento de uma corrente líquida, o tratamento da fase sólida separada dessa corrente líquida e também o tratamento de uma fase gasosa, correspondente a gases gerados no tratamento da fase sólida e à atmosfera confinada de algumas unidades de uma ETAR com cheiros mais incomodativos e perigosos (MONTE et al, 2016).9

A TejoAmbiente, enquanto entidade publica gestora destas duas ETAR's, está obrigada ao cumprimento de normativos, de forma mais eficiente possível. Incluem-se neste caso a aplicação das duas Normas (técnicas) Portuguesas10a NP EN 1085  e a família da NP EN 12255. A operação das ETAR's está ainda sujeita ao determinado no Capítulo III – do  Regime da utilização dos Recursos Hídricos11, nomeadamente sujeita às coimas determinadas pelo Capitulo II – da  Lei quadro das contra-ordenações ambientais12.

Podemos assim considerar que um instrumento de comando e controlo é, o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE), referenciados na Secção III do Capítulo II – do Regime da utilização dos Recursos Hídricos11. Na aplicação em concreto deste instrumento a TejoAmbiente, realiza análises para aferição dos valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição, relativamente à qualidade das águas residuais à saída, aos resíduos sólidos e gasosos da operação das ETAR's.

Nos instrumentos económicos e fiscais (ou de mercado), o controlo do comportamento dos agentes é efetuado pelo preço e não pela quantidade, deixando-lhes a liberdade de escolha da estratégia mais adequada de adaptação das suas atividades(Santos e Antunes, 1999)13.

Pode, por exemplo, um agente escolher entre pagar o preço associado a uma taxa ambiental ou pagar o preço do investimento em tecnologia de controlo da poluição.(VIDEIRA et al, 2005)2. Mas, neste caso onde fica a necessária estratégia de mitigação de risco? Onde fica a obrigação ética da preservação dos ecossistemas, onde o Homem é também parte? Onde fica garantida a sustentabilidade?

Em todo o caso, no seguimento dos instrumentos de comando e controlo, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem um conjunto de taxas14 afetas a fins específicos, no enquadramento da lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que procedeu à transposição da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro) para o direito interno português, estabelece nos seus artigos 66.º (n.º2), 67.º (n.º 4 a)) e 68.º (n.º 8), que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH)14 e 15, pelo impacte negativo que a atividade autorizada tem nos recursos hídricos. Este instrumento económico (ou de mercado), aplicar-se também em concreto às nossas ETAR's, nomeadamente a componente E para descarga de efluentes, com os valores de 0,37€ por quilograma de matéria oxidável, 0,17€ por quilograma de azoto total e 0,21€ por quilograma de fósforo total15 .

Os instrumentos de informação, apresentam-se como a cadeia de identificação, recolha, processamento, gestão e disseminação de dados que permita aos agentes interessados melhorar a qualidade das suas decisões (ANTUNES et al, 2002)15 . O objetivo final deste tipo de instrumentos é basicamente fornecer ao agente, mormente ao cidadão, a opção por produtos de menor impacte ambiental, com base na informação que assim lhe é prestada.

Trata-se no fundo de providenciar formas de concretizar o princípio da participação, utilizado para concretizar os princípios de política de ambiente, os quais contemplam o princípio do Poluidor-pagador, princípio da Precaução, princípio da Prevenção, princípio da Redução na fonte, princípio da Integração, princípio da Participação e o princípio da Governação2.

As nossas ETAR's - a TejoAmbiente, deveriam procurar a obtenção da certificação pela EN NP 14001 -  Sistemas de Gestão Ambiental17, a qual garantiria a eficácia ambiental aos clientes diretos – os Municípios e indiretos – os cidadãos, no cumprimento de metas ambientalmente sustentáveis, evitando as cargas críticas – com a formulação de metas indicativas dos níveis de deposição de poluentes desejados, considerando a sensibilidade de um ecossistema (e o seu efeito a longo prazo neste), as questões técnicas, políticas, sociais e económicas.(VIDEIRA et al, 2005)2, e assim atingir os objetivos ambientais estabelecidos.

O custo-eficácia, da aplicação deste instrumento está totalmente relacionado, quer com a concreta definição dos referidos objetivos ambientais e das suas metas, quer com o valor (e tempo) necessário ao processo de certificação. A sequência processual da construção do manual, de auditoria interna aos processos e externa para a certificação, teriam a enorme vantagem de aferir as não conformidades e identificar as oportunidades de melhoria, coligindo e discutindo dinamicamente os dados/resultados disponíveis, tendo como objetivo máximo evitar as contaminações que, nos últimos anos têm afetado a bacia hidrológica do Nabão, com responsabilidade direta para as ETAR's em apreço18.

Neste último conjunto de instrumentos disponíveis, temos as abordagens de atuação voluntária, de onde se destacam entre outros, os compromissos unilaterais efetuados por agentes poluidores, nos quais as metas ambientais, bem como as cláusulas relativas às garantias do cumprimento legal são determinadas pelas próprias empresas(VIDEIRA et al, 2005)2.

A TejoAmbiente, de forma mitigada, assume no seu Plano e Orçamento para 2020, uma meta clara, com impacto direto no efluente drenado para a Ribeira de Seiça (afluente do Rio Nabão), numa consideração de que a avaliação do risco ecológico é o processo que avalia a probabilidade de ocorrência de efeitos ecológicos adversos, em resultado da exposição dos ecossistemas a pressões resultantes de atividades humanas.

Assim, considerando que quanto maior for o caudal de efluentes drenados, maior a dificuldade das ETAR's o processarem dentro dos VLE estabelecidos, voluntariamente a TejoAmbiente se compromete com a meta  de redução  dos atuais 172% para cerca de 139%,  do  caudal de efluentes drenados19. A eficiência ambiental desta meta estabelecida parece poder vir a atingir um objetivo ambiental relevante, apesar de ter subjacente um elevado investimento, na separação de emissários – entre os de drenagem pluvial e os de esgotos urbanos, mas onde o custo-eficácia parece ser elevado.

 

Bibliografia:

Genérica*

1.   Materiais da UC Introdução à Gestão Ambiental – Universidade Aberta – consulta final em 10/1/2020, Professora Sandra Caeiro;

2.   VIDEIRA, Nuno; ALVES, Inês; SUBTIL, Rui - “Instrumentos de apoio à Gestão do Ambiente”, 1º volume - Universidade Aberta, 2005, capítulos  4, 5 e 6;

Específica por consulta online*

Consulta final em 10/1/2020,

3.     Sitio institucional da Empresa Intermunicipal Tejo Ambiente - www.tejoambiente.pt

4.     ETAR de Seiça – Ribeira de Seiça (afluente do Rio Nabão), Localização: https://www.google.pt/maps/@39.6864459,-8.4568198,256m

5.     ETAR de Formigais – Rio Nabão, Localização: https://www.google.pt/maps/@39.6960933,-8.4433303,362m

6.     Corrêa, Mariana Matias Ribeiro - Contribuição para Avaliação e Gestão de Riscos de Inundações. Caso de estudo: Bacia Hidrográfica do Rio Nabão, FCT – Universidade Nova de Lisboa, Pag. 27 e 28    https://run.unl.pt/bitstream/10362/10620/1/Correa_2013.pdf

7.     Classificação de Atividades Económicas, Pag.56 - https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf

8.     Princípio da declaração do Rio (1992) – Cimeira da Terra, Nações Unidas - https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1992_Declaracao_Rio.pdf

9.     Monte, Maria Helena Marecos; Santos, Maria Teresa Loureiro; Barreiros, Ana Maria; Albuquerque, António; 12/2016, ERSE, ISEL e UBI - “Tratamento de Águas Residuais - Operações e Processos de Tratamento Físico e Químico”, Pag. 4-5, 8-9

10.   Normas Téncicas Portuguesas – Instituto Português da Qualidade - http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/pesquisarnormas.aspx

11.   Regime da utilização dos Recursos Hídricos – decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na sua atual redação - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1379&tabela=leis&so_miolo=

12.   Lei quadro das contra-ordenações ambientais – lei º50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1356&tabela=leis&so_miolo=

13.   SANTOS, R; ANTUNES, P; 1999 - “Instrumentos económicos de política de ambiente” Conselho Económico e Social (ed.), Ambiente, Economia e Sociedade, Série “Estudos e Documentos” - citado por VIDEIRA (et al), pag. 140

14.   Taxas de Recursos Hídricos – Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=826&sub2ref=837

15.   Tabela de Taxas de Recursos Hídricos – Agência Portuguesa do Ambiente - https://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/LicenciamentoUtilizRH/TRH/Deliberacao_1_2018_TabelaPrecos_APA.pdf

16.   ANTUNES, P; SANTOS, R; 2002 - “Estudo sobre o setor elétrico e ambiente, 3º relatório – Política de ambiente e o setor eléctrico”. ECOMAN – Centro de Economia Ecológica e Gestão do Ambiente, DCEA-FCT, Universidade Nova de Lisboa

17.   Norma Portuguesa NP EN ISO 14001:2015 - Sistemas de Gestão Ambiental - http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/documentViewer.aspx?ctx=&local=Internet&documentId=IPQINTER-380-158438&tipoSubscricao=1

18.   Descargas poluentes no Rio Nabão - https://tomarnarede.pt/sociedade/mais-descargas-poluentes-no-rio-nabao-c-fotos/

19. Orçamento da TejoAmbiente, SA EIM para 2020, Página 4 - https://tejoambiente.pt/wp-content/uploads/Or%C3%A7amento_2020.pdf



UMA SOLUÇÃO?

https://expresso.pt/sociedade/2021-04-18-Governo-anuncia-investimento-de-20-milhoes-parar-travar-poluicao-no-Nabao-e1e6042a

14.7.21

A Internet e a alienação (A nação-internet)

 “insistir no lado preventivo e terapêutico destas comunidades pois não podemos esquecer o lado tóxico das redes digitais e o risco de alienação que elas comportam. Nesta fase de transição, não é demais alertar para o risco moral e o free rider (o passageiro clandestino)…” ” (COVAS, 2018, p.149)


COVAS, ANTÓNIO (2018), O sexto continente – A nação-internet, Edições Sílabo

10.7.21

Uma sociedade compartilhada (A Nação Internet)


“a sociedade compartilhada e transdisciplinar do capitalismo pós-industrial aspira a mais liberdade e criatividade para crescer, mas é, também, mais incesta, insegura e apresenta um risco sistémico elevado”; “podemos dizer que assistimos a uma verdadeira reprogramação das mentes à medida que nos aproximamos do ciberespaço e da cibercultura” (COVAS, 2018, p.148)


COVAS, ANTÓNIO (2018), O sexto continente – A nação-internet, Edições Sílabo