Desde as 00H00 desta sexta-feira, dia 1 de outubro de 2021, Portugal deixou de estar no "Estado de Contingência", passando ao "Estado de Alerta", tal como definido no artº8º da Lei de Bases da Proteção Civil.
A partir do próximo dia 01 de Outubro, as medidas incluem, em todo o território nacional continental:
Os estabelecimentos comerciais deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento;
Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
Eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, e a spas ou estabelecimentos afins;
Eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua actividade, embora o acesso fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID;
Eliminada a recomendação da adopção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
Uso de Máscaras ou Viseiras
Nos termos do artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de Setembro:
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior, entre outros, dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
Fonte: UACS