O blogue teve em 2023, 35.671 visitas; 48.603 em 2022; 117.160 (2021); 50.794 (2020); 48.799 (2019); 98.329 (2018) e 106.801 (2017) +++ e mais de 838mil desde julho/2010, tendo atingido meio milhão em 5/6/2020

1.10.21

Portugal passa a estado de ALERTA

Desde as 00H00 desta sexta-feira, dia 1 de outubro de 2021, Portugal deixou de estar no "Estado de Contingência", passando ao "Estado de Alerta", tal como definido no artº8º da Lei de Bases da Proteção Civil.


Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29.09, em vigor a partir do dia 01 de Outubro de 2021, foram definidas as regras a aplicar até às 23:59 h do dia 31 de Outubro de 2021, em todo o território nacional continental.

A partir do próximo dia 01 de Outubro, as medidas incluem, em todo o território nacional continental:
Os estabelecimentos comerciais deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento;
Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
Eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, e a spas ou estabelecimentos afins;
Eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua actividade, embora o acesso fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID;
Eliminada a recomendação da adopção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
Uso de Máscaras ou Viseiras
Nos termos do artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de Setembro:
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior, entre outros, dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
Fonte: UACS