Desde o dia 1 de dezembro Portugal estará Estado de Calamidade para Portugal continental, com novas medidas de contenção da pandemia de COVID-19.
A testagem regular, a recomendação do teletrabalho e o uso obrigatório de máscaras em espaços fechados são algumas das regras a adotar.
A apresentação do Certificado Digital Covid volta a ser obrigatória no acesso a:
- restaurantes
- estabelecimentos turísticos e alojamento local
- eventos com lugares marcados
- ginásios.
É exigido um teste negativo à COVID-19, mesmo para pessoas vacinadas, nos seguintes locais:
- visitas a lares
- visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde
- grandes eventos culturais ou desportivos, sem lugares marcados, e recintos desportivos (cobertos ou ar livre)
- discotecas e bares.
Nas fronteiras, as regras são:
- teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal
- sanções para as companhias aéreas (20 mil euros por pessoa não testada que desembarque em Portugal)
- teste negativo obrigatório para quem entra em território continental por via terrestre, fluvial ou marítima.
Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
- teletrabalho obrigatório
- Interrupção das aulas presenciais em todos os níveis de ensino (recomeço das aulas a 10 de janeiro)
- encerramento de discotecas e bares.
O reforço da vacinação na população mais vulnerável faz parte deste novo pacote de medidas, estando ainda em avaliação a vacinação de crianças entre os 5 e os 11 anos.
Fonte: Portal Estamos On
Enqadramento Legal do ESTADO DE CALAMIDADE - Lei de Bases da Proteção Civil (lei nº27/2006, de 3 de julho - redação atual)
SUMÁRIO _____________________ |
| Artigo 6.º Deveres gerais e especiais |
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes. 2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil. 3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil. 4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. 5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei. | | |
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CAPÍTULO II Alerta, contingência e calamidade SECÇÃO I Disposições gerais
| Artigo 8.º Alerta, contingência e calamidade |
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis: a) Declarar a situação de alerta; b) Declarar a situação de contingência; c) Declarar a situação de calamidade. 2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco. 3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores. 4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional. 5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respetivos órgãos. 6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
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Artigo 9.º Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade |
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação. 2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal. 3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. | | |
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Artigo 12.º Produção de efeitos |
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo. | | |
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SECÇÃO IV Calamidade
| Artigo 19.º Competência para a declaração de calamidade |
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros. | | |
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Artigo 20.º Reconhecimento antecipado |
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º | | |
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Artigo 21.º Ato e âmbito material de declaração de calamidade |
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente: a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro; d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados; e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros. 2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer: a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos; c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança; d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade. 3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes. 4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
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Artigo 22.º Âmbito material da declaração de calamidade |
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Artigo 23.º Acesso aos recursos naturais e energéticos |
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida. 2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade. | | |
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Artigo 24.º Requisição temporária de bens e serviços |
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição. 2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição. 3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações. | | |
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Artigo 25.º Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro |
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade. 2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente. 3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade. 4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro. | | |
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Artigo 26.º Utilização do solo |
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração. 2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam. 5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão. 6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização. 7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
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Artigo 27.º Direito de preferência |
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade. 2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos. 3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar. 4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
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Artigo 28.º Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços |
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial. 2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas. 3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas. 4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação. | | |
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Artigo 29.º Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida |
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas. | | |
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1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio. 2 - Ao Conselho de Ministros compete: a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil; c) Declarar a situação de calamidade; d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas; e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior. 3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis. | | |
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Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
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Imagem : Quantidade total de dióxido de enxofre | CAMS - Previsão para 2021-11-03 00:00UTCAceder à imagem: https://stream.ecmwf.int/data/gorax-green-000/data/scratch/20211102-2300/1f/render-gorax-green-000-6fe5cac1a363ec1525f54343b6cc9fd8-u2MBaO.png
De acordo com os resultados do modelo do Serviço de Monitorização Atmosférica do programa Copernicus (ECMWF) verifica-se uma intrusão de dióxido de enxofre e de partículas de aerossol sulfato na região dos Açores.
Este evento de aerossóis causa uma redução de visibilidade semelhante à que ocorreu nos passados dias 29 e 30 de setembro de 2021. Embora o transporte se verifique acima dos 5000 m, prevê-se que possa ocorrer um aumento das concentrações de dióxido de enxofre à superfície.
Com a região a ser afetada pela passagem de uma ondulação frontal e a previsão de ocorrência de precipitação, a atual massa de ar deverá ser substituída ao mesmo tempo que a remoção húmida do aerossol se verifica.
Esta situação deverá ser ultrapassada em todo o arquipélago a partir da madrugada de dia 4 de novembro (quinta-feira).
Nota:
Como curiosidade, note-se as manchas elevadas de poluição, de origem antrópica, situadas sobre a Europa do Norte e Central, bem como sobre a américa do Norte, sendo que a sua origem é a do funcionamento das Centrais Elétricas a Carvão ainda aí existentes.