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13.4.19

O desenvolvimento sustentável continua a ser uma ambição para as políticas locais


A conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e  regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma atividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum - preâmbulo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodioversidade, aprovado pelo decreto-lei 142/2008

Artigo 12º do Código Penal: 1- É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa coletiva (...)

Artigo 15º do Código Penal: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Artigo 279º do Código Penal: 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo ou à fauna e flora, ao proceder: (...) b)às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, (...) - é punido com pena de prisão até 5 anos.

Direito de acesso - Artigo 5º da Lei 26/2016, de 22 de agosto
1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 - O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

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De tudo o atrás exposto, resulta que a negligência grosseira, com que as autoridades municipais de Tomar (não) agem, na prevenção e acompanhamento dos crimes de poluição continuada do nosso Rio.

Tal facto, denotando tudo o que de pior a administração pública consegue (não) fazer, quando mal gerida é o espelho de quem nos governa.

Bastava que simplesmente a presidente da Câmara quisesse, e seria elaborado um Plano de contingência, consolidando os meios, as estratégias e as ações a implementar, com uma monitorização adequada, sistemática e eficaz, de forma a que o crime ambiental não continuasse. É também para isso que serve a Proteção Civil.

E eu a achar que a prevenção seria a melhor forma de promover o desenvolvimento sustentável - aquele que usa os recursos atuais, sem os colocar em risco para o usufruto das próximas gerações, com equilíbrio de exploração económica e social. Continuo a entender ser esta uma das matrizes identitárias de uma governação séria e adequada das comunidades. E, juro, que não estou a ser demasiado ambicioso.

Mas está visto, que ser competente é uma chatice...

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Notícia de 2017

Notícia de 2019