O blogue teve em 2023, 35.671 visitas; 48.603 em 2022; 117.160 (2021); 50.794 (2020); 48.799 (2019); 98.329 (2018) e 106.801 (2017) +++ e mais de 838mil desde julho/2010, tendo atingido meio milhão em 5/6/2020

26.12.21

No distrito de Santarém, PS e PSD podem empatar em deputados e CDU tem ligeira vantagem sobre BE

Nota - Há uma projeção mais recente (a 23/1), que pode ser consultada aqui


Tendo por base as sondagens realizadas neste último mês (Dezembro de 2021), disponíveis em https://www.marktest.com/wap/a/p/id~112.aspx#m, corrigidas as mesmas pelo desvio médio para o Distrito de Santarém, em anteriores eleições (2019).

Assim, a projeção atual de resultados para o Distrito de Santarém, que elege 9 deputados, são as seguintes:


Podemos assim estimar que a distribuição de deputados seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 a 4 deputados

CH - 1 deputado

CDU - 0 a 1 deputados

BE - 0 a 1 deputados

Nota: o 9º deputado a eleger, seria tendencialmente para o 5ºdo PS, tendo este uma vantagem de 10.000 votos para isso face à CDU/BE (ou a CDU e BE a cerca de 2000 votos de o conseguir obter). A vantagem da CDU para o BE é de menos de 200 votos prováveis, para tal). Ou, o PS terá uma vantagem de cerca de 1000 votos face ao PSD, de obter o 5º em lugar do PSD obter o 4º.


Projeção anterior - NOV2021



Podemos assim estimar que a distribuição de deputados, previsto em NOV, seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 deputados

CH - 1 deputado

BE - 0 a 1 deputados

CDU - 0 a 1 deputados


Nota: atualmente os deputados são PS(4), PSD(3), BE(1) e CDU(1), tendo tido por base os seguintes resultados em 2019

Deputados eleitos: 4 PS, 3 PSD, 1BE e 1CDU

22.12.21

Evolução da sexta vaga da pandemia (7/1)

Tal como no ano passado, o mês de dezembro assistiu à entrada de mais uma vaga pandémica, a qual tenho definido como "vaga invernal".

Estamos neste momento a finalizar a 5ª vaga (a 11 de janeiro), que tenho defindo como "vaga outonal", ainda visivel no gráfico de hoje.

Temos assim, em termos de resumo das vagas outonais e invernais, o seguinte:


2ªvaga (outonal de 2020):

INICIO: 2/10/2020        PICO: 14/11/2020        FIM: início de janeiro 2021

3ªvaga (invernal de 2020/21):

INICIO: meados de dezembro        PICO: 28/1/2021        FIM: 10/3/2021


5ªvaga (outonal de 2021):

INICIO: 24/10/2021        PICO: 8/12/2021        FIM:11/1/2022

6ªvaga (invernal de 2021/22):

INICIO: início de dezembro (provavelmente em 13/12/2021)        

PICO: entre 22 e 30 de janeiro 2022        

FIM: início de março de 2022


Nota: usamos como método de calculo as médias dos 7 dias anteriores (de forma a aplanar os fins de semana e os feriados) e consideramos inicio e fim de vaga pandémica a média superior ou inferior a 750 novos casos diários. Consideramos ainda que as 2ª/5ª vagas e 3ª/6ª, decresceram a um rácio médio diário de 1/1,2 em relação à sua efetiva subida.



(situação a 3/1/2022)


(situação a 30/12/2021)



(situação a 26/12/2021)


(situação a 22/12/2021)


(situação a 18/12/2021)



18.12.21

Aí está a sexta vaga da pandemia

(Acompanhe aqui a sua atualização regular)


Tal como no ano passado, o mês de dezembro assiste à entrada de mais uma vaga pandémica, que tenho definido como a "vaga invernal".

Tal parece estranho, uma vez que ainda parecia estarmos em pleno crescimento da 5ª vaga, que eu defindo como "vaga outonal", ainda bem visivel na primeira semana de dezembro.

Temos assim, em termos de resumo das vagas outonais e invernais, o seguinte:

2ªvaga (outonal de 2020):

INICIO: 2/10/2020        PICO: 14/11/2020        FIM: início de janeiro 2021

3ªvaga (invernal de 2020):

INICIO: meados de dezembro        PICO: 28/1/2021        FIM: 10/3/2021


5ªvaga (outonal de 2021):

INICIO: 24/10/2021        PICO: 8/12/2021        FIM: meados de janeiro 2021

6ªvaga (invernal de 2021):

INICIO: início de dezembro        PICO: meados de janeiro 2022        FIM: final de fevereiro de 2022



10.12.21

Projeção de resultados para o Distrito de Santarém

Projeção mais recente disponível aqui


Tendo por base as sondagens realizadas no último mês (Novembro de 2021), disponíveis em https://www.marktest.com/wap/a/p/p~202109/id~112.aspx#m , corrigidas as mesmas pelo desvio médio para o Distrito de Santarém, em anteriores eleições, a projeção atual de resultados para o Distrito de Santarém, que elege 9 deputados, são as seguintes:



Podemos assim estimar que a distribuição de deputados seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 deputados

CH - 1 deputado

BE - 0 a 1 deputados

CDU - 0 a 1 deputados


Nota: atualmente os deputados são PS(4), PSD(3), BE(1) e CDU(1), tendo tido por base os seguintes resultados em 2019

6.12.21

4.12.21

30.11.21

28.11.21

Estado de Calamidade a partir de 1 de dezembro - O que é? O que está limitado?

Desde o dia 1 de dezembro Portugal estará Estado de Calamidade para Portugal continental, com novas medidas de contenção da pandemia de COVID-19. 
A testagem regular, a recomendação do teletrabalho e o uso obrigatório de máscaras em espaços fechados são algumas das regras a adotar.

A apresentação do Certificado Digital Covid volta a ser obrigatória no acesso a:
  • restaurantes
  • estabelecimentos turísticos e alojamento local
  • eventos com lugares marcados
  • ginásios.

É exigido um teste negativo à COVID-19, mesmo para pessoas vacinadas, nos seguintes locais:
  • visitas a lares
  • visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde
  • grandes eventos culturais ou desportivos, sem lugares marcados, e recintos desportivos (cobertos ou ar livre)
  • discotecas e bares.

Nas fronteiras, as regras são:
  • teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal
  • sanções para as companhias aéreas (20 mil euros por pessoa não testada que desembarque em Portugal)
  • teste negativo obrigatório para quem entra em território continental por via terrestre, fluvial ou marítima.

Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
  • teletrabalho obrigatório
  • Interrupção das aulas presenciais em todos os níveis de ensino (recomeço das aulas a 10 de janeiro)
  • encerramento de discotecas e bares.

O reforço da vacinação na população mais vulnerável faz parte deste novo pacote de medidas, estando ainda em avaliação a vacinação de crianças entre os 5 e os 11 anos.

Fonte: Portal Estamos On


Enqadramento Legal do ESTADO DE CALAMIDADE - Lei de Bases da Proteção Civil (lei nº27/2006, de 3 de julho - redação atual)

SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respetivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
  Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO IV
Calamidade
  Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
  Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º
  Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.
  Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
  Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
  Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
  Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.
  Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
  Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

















6.11.21

2.11.21

Nuvens de dióxido de enxofre existentes sobre o Atlântico Norte

Imagem : Quantidade total de dióxido de enxofre | CAMS  - Previsão para 2021-11-03 00:00UTC
Aceder à imagem: https://stream.ecmwf.int/data/gorax-green-000/data/scratch/20211102-2300/1f/render-gorax-green-000-6fe5cac1a363ec1525f54343b6cc9fd8-u2MBaO.png


De acordo com os resultados do modelo do Serviço de Monitorização Atmosférica do programa Copernicus (ECMWF) verifica-se uma intrusão de dióxido de enxofre e de partículas de aerossol sulfato na região dos Açores.

Este evento de aerossóis causa uma redução de visibilidade semelhante à que ocorreu nos passados dias 29 e 30 de setembro de 2021. Embora o transporte se verifique acima dos 5000 m, prevê-se que possa ocorrer um aumento das concentrações de dióxido de enxofre à superfície.

Com a região a ser afetada pela passagem de uma ondulação frontal e a previsão de ocorrência de precipitação, a atual massa de ar deverá ser substituída ao mesmo tempo que a remoção húmida do aerossol se verifica.

Esta situação deverá ser ultrapassada em todo o arquipélago a partir da madrugada de dia 4 de novembro (quinta-feira).

Nota:
Como curiosidade, note-se as manchas elevadas de poluição, de origem antrópica, situadas sobre a Europa do Norte e Central, bem como sobre a américa do Norte, sendo que a sua origem é a do funcionamento das Centrais Elétricas a Carvão ainda aí existentes.


29.10.21

Elisa Ferreira - candidata ao PE, em Tomar (2004)

 

Eleições para o Parlamento Europeu em 2004, na esplanada do café Santa Iria, em Tomar.

Da esquerda para a direita - Paulo Fonseca, Presidente da Federação do PS de Santarém; João Simões, mandatário da candidatura em Tomar; Luis Ferreira - Presidente da Concelhia de Tomar do PS; Elisa Ferreira - cabeça de Lista do PS ao Parlamento Europeu; António Mendes - nº2 da Concelhia do PS de Tomar e integrante da lista de candidatos ao Parlamento Europeu.

27.10.21

19.10.21

15.10.21

5.10.21

1.10.21

Portugal passa a estado de ALERTA

Desde as 00H00 desta sexta-feira, dia 1 de outubro de 2021, Portugal deixou de estar no "Estado de Contingência", passando ao "Estado de Alerta", tal como definido no artº8º da Lei de Bases da Proteção Civil.


Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29.09, em vigor a partir do dia 01 de Outubro de 2021, foram definidas as regras a aplicar até às 23:59 h do dia 31 de Outubro de 2021, em todo o território nacional continental.

A partir do próximo dia 01 de Outubro, as medidas incluem, em todo o território nacional continental:
Os estabelecimentos comerciais deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento;
Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que concerne ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
Eliminada a apresentação de Certificado Digital COVID ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, e a spas ou estabelecimentos afins;
Eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua actividade, embora o acesso fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID;
Eliminada a recomendação da adopção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
Uso de Máscaras ou Viseiras
Nos termos do artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de Setembro:
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior, entre outros, dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas que garantam a protecção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de protecção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
Fonte: UACS