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30.12.21

26.12.21

No distrito de Santarém, PS e PSD podem empatar em deputados e CDU tem ligeira vantagem sobre BE

Nota - Há uma projeção mais recente (a 23/1), que pode ser consultada aqui


Tendo por base as sondagens realizadas neste último mês (Dezembro de 2021), disponíveis em https://www.marktest.com/wap/a/p/id~112.aspx#m, corrigidas as mesmas pelo desvio médio para o Distrito de Santarém, em anteriores eleições (2019).

Assim, a projeção atual de resultados para o Distrito de Santarém, que elege 9 deputados, são as seguintes:


Podemos assim estimar que a distribuição de deputados seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 a 4 deputados

CH - 1 deputado

CDU - 0 a 1 deputados

BE - 0 a 1 deputados

Nota: o 9º deputado a eleger, seria tendencialmente para o 5ºdo PS, tendo este uma vantagem de 10.000 votos para isso face à CDU/BE (ou a CDU e BE a cerca de 2000 votos de o conseguir obter). A vantagem da CDU para o BE é de menos de 200 votos prováveis, para tal). Ou, o PS terá uma vantagem de cerca de 1000 votos face ao PSD, de obter o 5º em lugar do PSD obter o 4º.


Projeção anterior - NOV2021



Podemos assim estimar que a distribuição de deputados, previsto em NOV, seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 deputados

CH - 1 deputado

BE - 0 a 1 deputados

CDU - 0 a 1 deputados


Nota: atualmente os deputados são PS(4), PSD(3), BE(1) e CDU(1), tendo tido por base os seguintes resultados em 2019

Deputados eleitos: 4 PS, 3 PSD, 1BE e 1CDU

22.12.21

Evolução da sexta vaga da pandemia (7/1)

Tal como no ano passado, o mês de dezembro assistiu à entrada de mais uma vaga pandémica, a qual tenho definido como "vaga invernal".

Estamos neste momento a finalizar a 5ª vaga (a 11 de janeiro), que tenho defindo como "vaga outonal", ainda visivel no gráfico de hoje.

Temos assim, em termos de resumo das vagas outonais e invernais, o seguinte:


2ªvaga (outonal de 2020):

INICIO: 2/10/2020        PICO: 14/11/2020        FIM: início de janeiro 2021

3ªvaga (invernal de 2020/21):

INICIO: meados de dezembro        PICO: 28/1/2021        FIM: 10/3/2021


5ªvaga (outonal de 2021):

INICIO: 24/10/2021        PICO: 8/12/2021        FIM:11/1/2022

6ªvaga (invernal de 2021/22):

INICIO: início de dezembro (provavelmente em 13/12/2021)        

PICO: entre 22 e 30 de janeiro 2022        

FIM: início de março de 2022


Nota: usamos como método de calculo as médias dos 7 dias anteriores (de forma a aplanar os fins de semana e os feriados) e consideramos inicio e fim de vaga pandémica a média superior ou inferior a 750 novos casos diários. Consideramos ainda que as 2ª/5ª vagas e 3ª/6ª, decresceram a um rácio médio diário de 1/1,2 em relação à sua efetiva subida.



(situação a 3/1/2022)


(situação a 30/12/2021)



(situação a 26/12/2021)


(situação a 22/12/2021)


(situação a 18/12/2021)



18.12.21

Aí está a sexta vaga da pandemia

(Acompanhe aqui a sua atualização regular)


Tal como no ano passado, o mês de dezembro assiste à entrada de mais uma vaga pandémica, que tenho definido como a "vaga invernal".

Tal parece estranho, uma vez que ainda parecia estarmos em pleno crescimento da 5ª vaga, que eu defindo como "vaga outonal", ainda bem visivel na primeira semana de dezembro.

Temos assim, em termos de resumo das vagas outonais e invernais, o seguinte:

2ªvaga (outonal de 2020):

INICIO: 2/10/2020        PICO: 14/11/2020        FIM: início de janeiro 2021

3ªvaga (invernal de 2020):

INICIO: meados de dezembro        PICO: 28/1/2021        FIM: 10/3/2021


5ªvaga (outonal de 2021):

INICIO: 24/10/2021        PICO: 8/12/2021        FIM: meados de janeiro 2021

6ªvaga (invernal de 2021):

INICIO: início de dezembro        PICO: meados de janeiro 2022        FIM: final de fevereiro de 2022



14.12.21

10.12.21

Projeção de resultados para o Distrito de Santarém

Projeção mais recente disponível aqui


Tendo por base as sondagens realizadas no último mês (Novembro de 2021), disponíveis em https://www.marktest.com/wap/a/p/p~202109/id~112.aspx#m , corrigidas as mesmas pelo desvio médio para o Distrito de Santarém, em anteriores eleições, a projeção atual de resultados para o Distrito de Santarém, que elege 9 deputados, são as seguintes:



Podemos assim estimar que a distribuição de deputados seria de:

PS - 4 a 5 deputados

PSD - 3 deputados

CH - 1 deputado

BE - 0 a 1 deputados

CDU - 0 a 1 deputados


Nota: atualmente os deputados são PS(4), PSD(3), BE(1) e CDU(1), tendo tido por base os seguintes resultados em 2019

6.12.21

4.12.21

2.12.21

Tecnologia 5G….Mais um Detetor de Histéricos, Promotores do Medo

Artigo original, da autoria do Dr. João Júlio Cerqueira - Médico Especialista em Medicina Geral e Familiar, aqui


Existe um podcast brutal chamado “Pessimists“. No fundo, faz uma avaliação histórica sobre a reação da sociedade após o aparecimento de algumas tecnologias ou inovações. Desde o Walkman até à Valsa, passando pela Eletricidade e acabando na Bicicleta. Até o Ursinho de Peluche foi considerada uma monstruosidade horrível capaz de destruir a sociedade tal qual a conhecemos…
O que se conclui é sempre o mesmo: existe uma franja da sociedade que não lida bem com a mudança. Acha que o mundo vai implodir com o surgimento destas novas tecnologias/inovações”. São histéricos ignorantes, promotores do medo que colocam a emoção à frente da racionalidade.
E um bom exemplo é a tecnologia 5G. Basicamente, a implementação desta tecnologia será o fim da Humanidade. Levará à nossa extinçãoVai dar cabo das nossas glândulas sudoríparas, promover envelhecimento precoce, alterar o nosso sistema hormonal e destruir o nosso DNA. E, óbvio, causa cancro…tinha que causar cancro senão ninguém ficava suficientemente assustado. E como o ambiente está em voga, também causa a morte dos insectos e dos pássaros. Olhem esta frase incrível de uma tola promotora do medo:
“É interessante notar que nos últimos 20 anos perdemos 80% dos nossos insetos. E se tivermos 5G, perderemos 100% dos nossos insetos. Quando os insectos forem, nós também vamos.”
Já estão suficientemente assustados? Ainda não? Eu estou assustado, horrorizado, por ter que partilhar o planeta Terra com este tipo de gente inútil, ignorante, que continuam a lutar contra a evolução da sociedade.
Claro que, independentemente do que eu disser aqui, serei um comprado da “Big Wireless”, os estudos citados serão patrocinados pela “Big Wireless” e não podemos confiar na ciência porque a “Big Wireless” tudo domina…só o Zé, que fez um vídeo de Youtube sobre o tema, é que será de confiança.
É o que parece acreditar o Hugo Gonçalves Silva, Professor Auxiliar no Departamento de Física da Universidade de Évora. Faz um artigo publicado no Jornal Económico a denunciar os “perigos” da tecnologia 5G. O Xô Prossor começa bem:
“Existe extensa literatura a denunciar os variadíssimos perigos das telecomunicações móveis e é de estranhar que isto não seja do conhecimento dos centros tecnológicos que a estão a implementar e que, além disso, tal não seja transmitido à opinião pública.”
Quando achas que tu descobriste a pólvora e as centenas/milhares de investigadores que trabalham nos centros tecnológicos “não têm conhecimento do perigo” das tecnologias que eles investigam e implementam, talvez seja altura de reconsiderares a tua posição. A OMS (1, 2), o National Cancer Institute, o National Institute of Environmental and Health Sciences, o EC Scientific Committee on Emerging and Newly Identified Health Risks  (e podia continuar), referem que as radiações eletromagnéticas, nos níveis a que estamos expostos, são seguras. Deixam a porta aberta para um eventual aumento de risco de leucemia infantil, apesar da relação ser fraca. E, com exposição prolongada ao telemóvel, aumento do risco de neuroma do acústico. No entanto, à medida que a investigação tem avançado, tem ido no sentido de nos dar cada vez mais segurança relativamente à inocuidade destas tecnologias. E isso tem sido demonstrado mesmo em estudos laboratoriais e com animais, onde há sempre a tendência de utilizar doses massivas de exposição ao material testado, por forma a garantir que é mesmo seguro nas doses a que nós estamos expostos.
Portanto, o Xô Prossor, no seu artigo, usa um livro, uns vídeos de Youtube, a campanha do PAN sobre a “informação ao público” para os perigos do 5G e uns artigos da treta escolhidos a dedo que acariciam o seu viés de confirmação. Diga-se que o Xô Prossor já nos tinha brindado com este tipo de referências bibliográficas, de alta qualidade, num artigo publicado no Público. Mas claro…os centros tecnológicos são uns ignorantes que desconhecem a literatura produzida sobre este tema. Um clássico Dunning-Kruger…
Espero que o Xô Prossor tenha oportunidade de ler este artigo do The Guardian, porque aborda os sites que usa como “fontes” e também um dos seus ídolos na batalha contra o 5G, o Sr. Martin Pall. Que se destaca por ser um Lair Ribeiro Anglo-Saxónico. Se a ciência diz assim, ele diz assado.

Sobre o 5G…

Já tinha escrito extensamente sobre radiações eletromagnéticas num artigo para a COMCEPT e quando escrevi sobre a charlatona Alexandra Vasconcelos e o seu livro de treta. Portanto, aconselho a ler esses dois artigos se ainda não dominam o tema das radiações eletromagnéticas.  É que, apesar da tecnologia 5G ser nova, as radiações que utilizam são bastante semelhantes às utilizadas pela tecnologia atual. Têm, de facto, frequências mais altas dentro das frequências rádio (imagem abaixo), mas continuam abaixo da luz visível…portanto, se tens medo destas frequências, convém ires viver para algum local subterrâneo sem acesso a qualquer tipo luz…ainda apanhas cancro ou ficas com Alzheimer quando ligas a luz de casa.
A única razão pela qual a tecnologia 5G não tinha sido implementada antes é que tem um trade-off complicado…permite o aumento de transmissão da quantidade de dados, mas é mais susceptível a interferências por objetos na transmissão dessa informação (como árvores ou vidro). Mas não só…quanto maior a frequência da emissão das ondas rádios, menos elas parecem penetrar no corpo e menor a probabilidade de causar danos a órgãos internos. Logo, até este simples facto destrói os argumentos dos tolos anti-5G. Menor penetração das radiações, menor risco de doenças.
É engraçado ver estas ovelhas, que acham que descobriram “a verdade escondida”, estarem simplesmente a ser manipuladas pela contra-informação russa sobre a tecnologia 5G. Só em 2019, os russos emitiram nove documentários sobre os malefícios do 5G. É comum os russos fazerem isso quando não têm capacidade de acompanhar os avanços tecnológicos dos outros países. Fizeram e continuam a fazer isso sobre a segurança dos transgénicos (1234).
Mas ainda piora…enquanto a propaganda russa vende os malefícios da tecnologia 5G, os cientistas russos fazem exatamente o contrário…recomendam o seu uso. Dizendo que pode ser usada para tratar cancro, melhorar o funcionamento do sistema imune e acelerar a cicatrização da pele. Aumenta a regeneração celular e até pode ser usada para tratar rugas de pele. Agora, digam lá se isto não é uma comédia da boa.

A má ciência…

Claro que os promotores das teorias da conspiração 5G, no auge do seu Dunning-Kruger, fazem cherry-picking da ciência que (supostamente) valida a sua opinião. Um desses estudos é de 2016, realizado pela National Toxicology Program. Aqui fica um bom resumo:
“No estudo, ratos e ratinhos foram atingidos por sinais de rádio extremamente poderosos em frequência, incluindo os usados ​​por telemóveis, de forma intermitente, por toda a sua vida. Os únicos resultados significativos do estudo foram estatisticamente significativos, mas por pouco. Baixos o suficiente para representar apenas ruído aleatório nos dados. E os ratos expostos viveram mais do que os controlos não expostos. No entanto, o estudo foi relatado como prova de que os telemóveis causam cancro. Porquê? Porque se detetou um aumento pouco significativo na taxa de um tipo de tumor chamado Schwannoma, mas apenas em alguns ratos machos, nenhum em fêmeas ou nos ratinhos estudados. Até os próprios autores apontaram vários outros fatores confundidores que poderiam ter sido responsáveis ​​pelos resultados. No entanto, o estudo continua sendo a peça de evidência dos defensores da narrativa que as radiações dos telemóveis causam cancro nos seres humanos – uma afirmação que está em oposição direta a todas as montanhas de evidências observacionais que temos de um terço de um século de células difundidas uso do telefone.”
Então…ratos expostos a radiação vivem mais tempo. Parece que os cientistas russos estão no bom caminho. E o facto de terem vivido mais tempo também pode justificar o aumento ligeiro do risco de cancro. Quanto mais velhos, maior esse risco. Mas estas nuances são, obviamente, ignoradas pelo histéricos que não percebem ponta do assunto.

Conclusão

As ovelhas e Xô Prossores Dunning-Krugers que encontraram a verdade escondida, mas que de facto estão a ser manipulados por contra-informação russa ou baseados em má ciência perpetuada por Lair Ribeiros anglo-saxónicos, continuam a esforçar-se por atrasar o desenvolvimento tecnológico e da sociedade humana, baseada nas habituais premissas da promoção do medo e do fim apocalíptico da sociedade com a introdução destas tecnologias. A comunicação social portuguesa devia ter o trabalho de tentar perceber se os comentadores que escrevem estão ou não a falar verdade, de acordo com os factos disponíveis. Não é por ser Xô Prossor que devem aceitar, de bom grado, a perpetuação de desinformação. Mas pronto…o Observador tem lá um tipo que acha que é comediante e fala sobre alterações climáticas. Que fazer…
Não chega? Leiam este artigoesteesteesteesteesteeste……estes são apenas artigos para digestão fácil. Para digestão difícil, ler relatórios das entidades oficiais citados acima.

30.11.21

Baddest Girls in Town

E se as máscaras e o álcool gel forem mais prejudiciais do que benéficos? SERÁ?

De acordo com o consenso científico global, o uso de máscaras e álcool gel traz muito mais benefícios do que prejuízos à saúde pública, desde que sejam utilizados corretamente. Embora existam efeitos secundários associados ao uso incorreto ou excessivo, a eficácia destas medidas no controlo de infeções supera amplamente os seus riscos. 
E, com base nas evidências científicas:
Máscaras de Proteção
  • Bloqueio de vírus: Reduzem drasticamente a libertação de gotículas respiratórias no ambiente por pessoas infetadas.
  • Falsa segurança: O uso incorreto, como tocar na parte frontal da máscara ou usá-la húmida, reduz a sua eficácia.
  • Problemas de pele: O uso prolongado pode causar irritações cutâneas leves ou acne mecânica devido à fricção e humidade. 
Álcool Gel (70%)
  • Ação rápida: Elimina de forma prática a maioria dos vírus e bactérias quando não há água e sabão disponíveis.
  • Ressecamento cutâneo: O uso repetido remove a barreira de gordura protetora da pele, provocando descamação e dermatite.
  • Riscos de segurança: Por ser inflamável, exige cuidados no armazenamento e manuseamento perto do fogo.
  • Ingestão acidental: Apresenta riscos de toxicidade para crianças pequenas se for ingerido acidentalmente. 
Para garantir que os benefícios superam os riscos, os especialistas recomendam priorizar a lavagem das mãos com água e sabão sempre que possível, recorrendo ao álcool gel apenas como uma alternativa de emergência.


Referências:

Centers for Disease Control and Prevention. (2020, 17 de maio). Hand hygiene recommendations in healthcare settings. U.S. Department of Health and Human Services. cdc.gov

Centers for Disease Control and Prevention. (2021, 25 de outubro). Use and care of masks. U.S. Department of Health and Human Services. cdc.gov

World Health Organization. (2020). Guide to local production: WHO-recommended handrub formulations. who.int

World Health Organization. (2020, 1 de dezembro). Mask use in the context of COVID-19: Interim guidance. who.int


26.11.21

Estado de Calamidade a partir de 1 de dezembro - O que é? O que está limitado?

Desde o dia 1 de dezembro Portugal estará Estado de Calamidade para Portugal continental, com novas medidas de contenção da pandemia de COVID-19. 
A testagem regular, a recomendação do teletrabalho e o uso obrigatório de máscaras em espaços fechados são algumas das regras a adotar.

A apresentação do Certificado Digital Covid volta a ser obrigatória no acesso a:
  • restaurantes
  • estabelecimentos turísticos e alojamento local
  • eventos com lugares marcados
  • ginásios.

É exigido um teste negativo à COVID-19, mesmo para pessoas vacinadas, nos seguintes locais:
  • visitas a lares
  • visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde
  • grandes eventos culturais ou desportivos, sem lugares marcados, e recintos desportivos (cobertos ou ar livre)
  • discotecas e bares.

Nas fronteiras, as regras são:
  • teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal
  • sanções para as companhias aéreas (20 mil euros por pessoa não testada que desembarque em Portugal)
  • teste negativo obrigatório para quem entra em território continental por via terrestre, fluvial ou marítima.

Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
  • teletrabalho obrigatório
  • Interrupção das aulas presenciais em todos os níveis de ensino (recomeço das aulas a 10 de janeiro)
  • encerramento de discotecas e bares.

O reforço da vacinação na população mais vulnerável faz parte deste novo pacote de medidas, estando ainda em avaliação a vacinação de crianças entre os 5 e os 11 anos.

Fonte: Portal Estamos On


Enqadramento Legal do ESTADO DE CALAMIDADE - Lei de Bases da Proteção Civil (lei nº27/2006, de 3 de julho - redação atual)

SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respetivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
  Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO IV
Calamidade
  Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
  Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º
  Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.
  Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
  Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
  Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
  Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
  Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.
  Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
  Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.