2.12.12

Foral de Tomar foi há 850 anos

Em 1162, Dom Gualdim Pais daria o primeiro foral a Thomar, depois de alguns anos antes aqui ter decidido inplantar uma defesa contra as investidas dos almorávias (árabes do norte de África) que ajudavam os reinos taifas (de religião muçulmana) da península ibérica.

A época era de enorme intolerância religiosa e a Ordem dos Templários, de que Gualdim Pais era o seu terceiro ou quinto Mestre na Península procurava desesperadamente garantir a defesa da "linha do Tejo", onde o local de Thomar se inseria.


Eis uma tradução para Português comtemporâneo desse esquecido Foral de 1162:

Em nome de Deus. Amen. Eu, mestre Gualdim, juntamente com os meus freires, freires do Templo de Salomão, persistentes na fé, aprouve-nos conceder a vós, moradores em Tomar, grandes e pequenos, de qualquer ordem que sejais, e aos vossos filhos e descendentes, uma carta de garantia do direito das vossas herdades, que aí povoais, e de foro e serviço.

[1º] Primeiro, que nunca nos façais seara.

[2º] E que não deis ao zaga, da presa de fossado, senão duas partes, ficando duas para vós.

[3º] E de azaria e de qualquer cavalgada em que não for o rei, que fique para nós a quinta parte e para vós as quatro partes, sem qualquer alcaidaria.

[4º] Se algum cavaleiro comprar uma vinha a um tributário, que aquela fique isenta.

[5º] E se receber em casamento uma mulher de tributário, todas as herdades que esta possuir sejam isentas.

[6º] E se o tributário puder ser cavaleiro, aplique-se-lhe o foro dos cavaleiros.

[7º] Os cavaleiros tenham as suas herdades isentas.

[8º] E se algum dos cavaleiros envelhecer e não puder combater a cavalo, mantenha, enquanto viver, a honra dos cavaleiros.

[9º] E se o cavaleiro falecer e sua mulher sobreviver, que seja honrada como em vida de seu marido.

[10º] E que ninguém case com ela, ou com a filha de outro qualquer, sem consentimento daquela e dos seus parentes.

[11º] Que o saião não vá penhorar a casa de alguém.

[12º] E se alguém fizer algo ilícito venham ao concilium e seja julgado em conformidade com o direito.

[13º] E que os vossos juiz e alcaide sejam designados sem ofreção.

[14º] Os clérigos de Tomar tenham em tudo a honra dos cavaleiros, nas vinhas, nas terras e nas casas.

[15º] E se morrer o cavalo a algum cavaleiro e ele não puder comprar outro, dar-lho-emos nós.

[16º] E se lho não dermos, mantenha-se honrado até que possa adquiri-lo.

[17º] O infanção, ou qualquer outro homem, não tenha em Tomar casa ou herdade, a não ser que queira habitar connosco e servir como qualquer um de vós.

[18º] Nas azenhas, não deis mais que a décimo quarta parte, sem ofreção.

[19º] Os peões dêem de ratio o mesmo que costumam dar os peões de Coimbra, por quarteiro de dezasseis alqueires, sem braço posto e sem tábua.

[20º] De vinho e de linho dêem a oitava parte.

[21º] E de madeira que tragam para vender dêem a oitava parte,

[22º] De lagarádiga, dêem um almude quando o vinho for inferior a cinco quinais; se for superior, dêem [mais] uma quarta, sem ofreção e jantar.

[23º] Nenhum cavaleiro estranho entre em casa de alguém, sem permissão do dono da casa.

[24º] E se algum lavrador tiver uma iviçom não faça foro a ninguém com ela.

[25º] Os almocreves façam um serviço por ano.

[26º] E entre vós não exista nenhuma manaria.

[27º] E se algum de vós quiser transferir-se para outro domínio ou para outra terra, possa dar ou vender a sua herdade a quem quiser, para que nela habite e seja nosso homem, como qualquer um de vós.

[28º] As atalaias ponhamo-las nós metade do ano, e vós a outra metade.

[29º] Não deis portádigo, nem alcavala, nem víveres aos guardas da cidade ou da porta.


[30º] Nunca damos Tomar por alcavala a alguém.


Na presença de homens bons e por dádiva de Deus, estatuímos e concedemos este foro e este costume e firmamo-lo perpétua e integralmente, tanto para nós como para os nossos sucessores. Se, pelo contrário, alguém o quiser infringir – e não acreditamos que algum dos nossos sucessores o faça – mestre, freires, ou estranho, seja logo destruído pela cólera de Deus e pereça com o diabo e os seus anjos, infinitamente castigado, a não ser que corrija satisfatória e dignamente as coisas.

Feita a carta de garantia no mês de Novembro da era de mil e duzentos, reinando D. Afonso, rei portucalense, filho do conde Henrique e da rainha Teresa, neto do rei Afonso magno.

Escreveu-a Paio, deão. Pero Pais [da Maia, alferes-mor]. Gonçalo [Mendes] de Sousa [I, o Sousão], dapifer. D. Rodrigo, conde. D. Ticion, alcaide de Coimbra. D. Guian, alcaide de Santarém.
(fonte: Casa de Sarmento)