29.5.12

Memorando entre Autarquias e Governo

Dada a importância do tema, quer pelo montante envolvido - mais de 1.000 milhões de euros, quer pelo momento político em que é anunciado - durante o pior momento até hoje do "poder absoluto" do Sr.Ministro Relvas e a poucos dias da publicação da Lei da extinção de Freguesias, não podia deixar de hoje vos trazer este memorando, assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios, após meses de negociações.

E para memória futura, nada como ter o texto na íntegra, para podermos ler com atenção.

MEMORANDO DE ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES

(i) Considerando as atuais características da situação económica e financeira de Portugal e o facto de o nosso País se encontrar vinculado a um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF);

(ii) Considerando que a obtenção de equilíbrio orçamental e estabilidade financeira são condições centrais para garantir o crescimento sustentável e a prosperidade de Portugal;

(iii) Considerando que o cumprimento dos condicionalismos do PAEF é condição para garantir a continuidade do financiamento do país, e desta forma para a concretização do ajustamento em curso;

(iv) Considerando a necessidade de se prevenir o risco decorrente da interrupção súbita do acesso ao financiamento ou da instabilidade financeira;

(v) Considerando que o financiamento externo do país depende, no presente, sobretudo da assistência externa, sendo crucial conseguir fundamentar a confiança e a credibilidade por forma a permitir o acesso, na decorrência do PAEF, ao financiamento no mercado de obrigações em condições normais e compatíveis com a manutenção da estabilidade financeira;

(vi) Considerando a necessidade imperiosa de todos os subsectores, nos quais se incluem os Municípios, se vincularem ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas nacionais;

(vii) Considerando o esforço que todos os portugueses e todas as instituições nacionais, públicas e privadas, estão a fazer no sentido da recuperação económica do País;

(viii) Considerando que as economias locais são decisivas para a recuperação sustentada do tecido económico português e que o financiamento das empresas constitui um elemento fundamental para a sua atividade;

(ix) Considerando a importância das economias locais na criação de riqueza e de emprego e a responsabilidade que os municípios têm, individualmente e em quadros de cooperação intermunicipal, no potenciar das condições de desenvolvimento económico e social dos respectivos territórios, o que implica que disponham dos meios necessários para o efeito;

(x) Considerando o papel insubstituível que os Municípios têm na prestação de serviços públicos de proximidade às populações;

(xi) Considerando que compete ao Governo a condução da política geral do país,
 

O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) acordam no seguinte:

PROGRAMA DE APOIO à ECONOMIA LOCAL

1. Através do presente Memorando são criadas as bases do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual permitirá a revitalização das economias locais e que facilitará a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias à data de 31 de Março de 2012. Este programa contribuirá para o reforço da sua liquidez e para a manutenção e recuperação de emprego.

2. No âmbito do PAEL, o Governo compromete-se a disponibilizar uma linha de crédito até ao montante de 1.000 milhões de euros para pagamento de dividas vencidas há mais de 90 dias. O montante de 1000 milhões de euros tem de estar coberto pelo limite das operações activas de 2012.

3. As características genéricas do PAEL são às constantes do Anexo I ao presente Memorado e que dele faz parte integrante.

4. A ANMP compromete-se a divulgar o PAEL junto dos municípios portugueses de modo a que possa ser assegurada a maximização da sua taxa de execução e, assim, o robustecimento do apoio às economias locais dos vários territórios.

5. A situação será reavaliada no contexto da preparação do Orçamento do Estado de 2013.



LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO
(Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro)

1. A ANMP reconhece a necessidade de disciplinar a execução orçamental da Administração Pública, incluindo o controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios;

2. A ANMP reconhece a importância da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), como instrumento privilegiado no controlo do endividamento de curto prazo dos Municípios e, necessariamente, na consolidação orçamental, pelo que se compromete a diligenciar junto dos seus associados no sentido de promover o seu integral cumprimento;

3. O Governo reconhece as dificuldades práticas que a aplicação da LCPA pode trazer para alguns Municípios e admite que a prossecução de interesse público relevante tenha de ser considerada. Assim, compromete-se a:

-          Estudar formas de facilitar a aplicação dos procedimentos de aplicação da LCPA nos Municípios, nomeadamente, por adaptação das normas transitórias;

-          Diligenciar, junto da Fundação CEFA, no sentido da organização de ações de formação dirigidas a eleitos, dirigentes e trabalhadores das autarquias locais;

-          Garantir o apoio e a monitorização da IGF e da DGAL no cumprimento da LCPA;

-          Garantir a aprovação de um Manual de Procedimentos da LCPA específico para a Administração Local;

-          Garantir o apoio técnico dos competentes organismos da Administração Pública Central no trabalho das software houses:

-          Assegurar o cumprimento das 5 medidas anteriores até 31 de julho;

-          Envidar esforços para que as entidades pertencentes à Administração Central transmitam aos Municípios as datas previsíveis de pagamentos que têm em atraso para com estes, por forma a permitir o cálculo dos respetivos Fundos Disponíveis.

4. O Governo estabelecerá normas que permitam aos Municípios aderentes ao PAEL estimar os fundos disponíveis de acordo com as regras aplicáveis as entidades sem pagamentos em atraso, desde que não acumulem novos pagamentos em atraso.

5. O Governo, em colaboração com a ANMP, tomará a iniciativa de propor um quadro legal que inclua um conjunto de sanções sobre os municípios que incumpram a LCPA e tenham beneficiado do PAEL. Estas sanções assumirão a natureza pecuniária progressiva com o montante e período em que essa violação ocorre.
 

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

1. Governo e ANMP relembram que a conclusão do processo de avaliação geral dos prédios urbanos até final do ano de 2012 concretiza um elemento integrante do PAEF ao qual o Estado português se encontra vinculado.

2. A ANMP reconhece que, nos termos do artigo 128.º do Código do IMI, compete aos Municípios colaborar com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na realização do processo de avaliação geral, devendo proceder de forma diligente e atempada à realização de todas as ações e à prestação de todas as informações necessárias para que o processo de avaliação geral dos prédios urbanos se conclua no prazo fixado.

3. O Governo e ANMP reconhecem igualmente que, no quadro do PAEF, o correspondente aumento de receita de IMI resultante do processo de avaliação geral em curso, que se estima que ascenda a, pelo menos, 250 milhões de Euros em 2013, deve ser totalmente utilizado para efeitos de consolidação orçamental.

4. O Governo e a ANMP reconhecem que o aumento de receita do IMI nos anos de 2014 e 2015 também será utilizado para efeitos de consolidação orçamental, sendo que os termos de tal utilização ficarão definidos no quadro da revisão da Lei das Finanças Locais a completar até ao final de 2012.

5. O Governo reconhece que as contas da Administração Local importam igualmente para a consolidação orçamental das contas públicas nacionais, razão pela qual os Municípios se comprometem com a integral alocação da receita do IMI à prossecução de objectivos de consolidação orçamental, através da afetação da totalidade daquela receita ao pagamento das dívidas ao Estado, ou caso tal dívida não exista, à amortização de dívida de médio e longo prazo dos Municípios.

6. O Governo, em colaboração com a ANMP, estabelecerá medidas legislativas a incluir na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2013 que garantam a obtenção de um saldo do subsector da Administração Local em linha com as metas de redução de défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas nacionais.

7. O Governo compromete-se em não reduzir as transferências financeiras para os Municípios no âmbito do Orçamento do Estado para 2013.

8. Nos termos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, a ANMP e os Municípios reconhecem que a avaliação geral dos prédios urbanos tem uma fonte de financiamento autónoma e que os respectivos custos são suportados pelos Municípios, através da afectação da percentagem do IMI fixada na referida Portaria e cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.

9. O Governo sinaliza que, nos termos previstos nas condições genéricas de adesão ao PAEL (documento em anexo), será condição para a adesão de cada Município ao PAEL a desistência, antes da apresentação da respectiva candidatura, dos processos que se encontrem pendentes em tribunal que tenham como entidade requerida ou réu o Estado Português e versem sobre áreas ou matérias reguladas no presente Memorando. A ANMP aconselhará os seus associados a assumirem este procedimento em conformidade.

10. O Governo compromete-se a implementar todas as medidas de carácter legislativo e regulamentar necessárias para assegurar o cumprimento das medidas ora acordadas no âmbito do IMI.



QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL (QREN)

1. Governo e a ANMP reconhecem que o QREN constitui um instrumento importante para a prossecução das prioridades de transformação estrutural do país, bem como para a prossecução das atribuições municipais.

2. Governo e a ANMP reconhecem a necessidade de proceder à reprogramação do QREN com o objectivo de maximizar a utilização dos fundos disponíveis para estimular o investimento gerador de riqueza e a criação de emprego, reforçando em paralelo a sua contribuição para o processo de consolidação orçamental.

3. Governo e a ANMP concordam que no quadro de um acompanhamento sistemático da execução de todas as operações do QREN, se deva proceder em conjunto à avaliação contínua da capacidade de concretização por parte dos municípios dos projetos por eles promovidos, nos calendários programados.

4. Governo e a ANMP aceitam que dessa avaliação resulte a rescisão de contratos de financiamento aprovados nos Programas Operacionais Regionais do Continente das regiões Convergência, com a consequente libertação de recursos de pelo menos 250 milhões de euros, montante que no âmbito da reprogramação em curso, será predominantemente afectado aos programas “Impulso Jovem“ e “Equipamentos Escolares”.

5. O Governo procurará garantir a comparticipação de 85 % das candidaturas dos Municípios.

6. Governo e a ANMP concordam que, nos casos em que da avaliação contínua da capacidade de concretização dos projetos municipais, no âmbito da contratualização, resulte a libertação de fundos adicionais à prevista no número anterior, os mesmos serão alocados a novos projetos igualmente promovidos pelos Municípios, daqui não resultando qualquer aumento das dotações atribuídas.

7. O Governo promoverá, no quadro das disposições regulamentares aplicáveis, a transição para o ciclo 2014-2020 dos projetos dos Municípios que, evidenciando a sua relevância, não revelem porém capacidade de execução até ao final do actual quadro.

8. Governo e a ANMP aceitam que os Municípios aderentes ao PAEL que tenham apresentado um Plano de Ajustamento Financeiro apenas possam aceder a financiamentos no âmbito do QREN em casos devidamente fundamentados e antecipadamente validados pela Comissão de Análise do PAEL.
 

REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

1. O Governo reconhece o papel decisivo que os municípios portugueses têm assumido nos processos de desenvolvimento económico e social de Portugal e na promoção do bem-estar e qualidade de vida dos portugueses.

2. A ANMP reconhece que os desafios com os quais hoje Portugal se confronta exigem um processo de reformas e de modernização na e para a Administração Local e que este processo é essencial para que os próprios Municípios possam manter as condições que lhes permitam continuar a contribuir para o desenvolvimento do País.

3. O Governo reconhece que os Municípios são indispensáveis para o referido quadro de reformas e de modernização.

4. A ANMP reconhece que o Governo tem com ela mantido um diálogo permanente e profícuo e que, independentemente de eventuais divergências - saudáveis e mesmo indispensáveis em lógicas de relacionamento democrático e institucional - de pontos de vista sobre um conjunto de questões nucleares da Administração Local, manterá para o futuro, como já aconteceu a propósito dos processos legislativos em curso, uma postura construtiva no quadro da preparação dos diplomas legislativos que continuarão a dar corpo à Reforma da Administração Local.

ANEXO I
Condições genéricas de Adesão ao Programa de Apoio à Economia Local
 

1. Os Municípios aderentes são enquadráveis em dois grupos, sendo o primeiro designado Programa I e constituído pelos Municípios que se apresentem numa situação de desequilíbrio estrutural, à data de 31 de dezembro de 2011 e o Programa II, constituído pelos restantes Municípios com pagamentos em atraso em 31 de março de 2012.

2. E condição prévia de candidatura a desistência de qualquer processo judicial em que o município tenha demandado o Estado ou interposto providência cautelar em áreas ou matérias tuteladas pelo presente Memorando.
 

3. Prevê-se a existência de um conjunto de obrigações no domínio da redução da despesa dos municípios aderentes, nomeadamente, para os municípios que vierem a aderir ao Programa I:

3.1. Redução/contenção/racionalização da despesa municipal com:

(i) Pessoal, atendendo, em especial, às disposições consagradas na LOE sobre esta matéria, bem como com base numa gestão mais eficiente dos períodos de trabalho e de funcionamento;

(ii) Aquisição de bens e serviços correntes e de capital através, nomeadamente, da sua reavaliação e eventual suspensão, bem como a eliminação do outsourcing sempre que haja redundância com estruturas municipais;

(iii) Transferências correntes e de capital, através da reanálise/suspensão de protocolos com associações ou outras coletividades locais, nomeadamente se as atividades a que se destinam ainda não tiverem sido iniciadas e elaboração e aprovação de regulamentos sobre eventuais apoios a conceder no futuro;

(iv) Racionalização de atividades que tenham impacto direto na diminuição de custos de funcionamento de infraestruturas municipais, salvaguardando apenas a prestação de serviços públicos essenciais às necessidades das populações;

(v) Elaboração de regulamentos internos rigorosos sobre comunicações, aquisição e atribuição de viaturas, gestão do parque automóvel, etc., e controlo efetivo do seu cumprimento;
 

3.2. Aumento de receita municipal no período abrangido pelo Plano, em particular:

(i) Fixação nas taxas máximas do IMI e da derrama, bem como da participação no IRS nos termos da Lei das Finanças Locais;

(ii) Maximização dos preços cobrados pelo município, através da reapreciação dos tarifários, atendendo, respetivamente, ao princípio do utilizador-pagador (cfr. art. 16º da LFL) e, nos sectores do saneamento, água e resíduos, no valor máximo da banda definida nas recomendações da ERSAR, prevendo, nos restantes casos, pelo menos a sua atualização anual de acordo com a taxa de inflação;

(iii) Otimização e racionalização das taxas cobradas pelo município, através da reapreciação dos respetivos tarifários, atendendo ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29/dez, prevendo a sua atualização anual de acordo com a taxa de inflação;

(iv) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

(v) Venda de património, devendo ser identificado, de forma expressa, os bens suscetíveis de serem alienados e o respetivo valor de mercado (estimado).



3.3. O Município compromete-se, ainda, a:

(i) Submeter a autorização, prévia e casuística, da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, de todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000;

(ii) Submeter os seus documentos previsionais, e eventuais revisões a apreciação técnica preliminar por parte da DGAL, antes da sua apresentação à Assembleia Municipal;

(iii) A cumprir o valor limite que venha a ser definido para a evolução/redução da componente das outras dívidas a terceiros ao longo do período abrangido pelo Plano atendendo ao seu montante (ou seja, ao valor que fica por pagar) após a utilização do montante de financiamento do Plano. Esta redução deverá concentrar-se, de forma especial, nos primeiros 5 anos do Programa;

(iv) A respeitar a consignação de receitas prevista no artigo 16.º n.º 5 da Lei das Finanças Locais, em especial no que concerne aos concessionários dos sistemas multimunicipais que exploram os serviços em alta;

(v) A concretizar, no prazo de 6 meses após a celebração do Acordo no âmbito do PAEL, a obrigação prevista no artigo 58.º n.º 1 da LOE 2012;

(vi) A não promover quaisquer novas parcerias público-privadas (exceto eventuais concessões de serviços municipais, relativamente aos quais seja demonstrado e aceite pelo Governo que da sua concretização não resulta qualquer encargo para o orçamento municipal, mas antes a redução da despesa municipal e a eventual entrada de receitas através da renda contratualizada) e obrigação de efetuar a renegociação dos contratos existentes;

(vii) A aceitar o quadro de avaliação do cumprimento do Plano, que deverá constar deste, na sequência da seleção, por acordo entre a Comissão e o Município, dos indicadores ou objetivos que estarão na base da apreciação anual do comportamento do município, bem como as consequentes sanções a aplicar em caso de incumprimento;

(viii) A efetuar o reporte da informação prevista pela DGAL nos termos da Lei 8/2012, de 21de fevereiro, independentemente da existência de pagamentos em atraso;

(ix) Autorizar o Governo a proceder à retenção da receita proveniente das transferências do OE, exceto as consignadas, através da DGAL, bem como outras receitas de natureza fiscal, através da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo valor das prestações em atraso para pagamento do serviço da dívida ao Estado, mediante comunicação pela DGTF.

4. Para os Municípios que vierem a aderir ao Programa II, será elaborado um Plano simplificado face ao previsto no Programa I, sendo sugerida a análise e a ponderação da adoção das medidas elencadas para o Programa I, designadamente, as que tenham por base a otimização dos custos e o melhor aproveitamento das margens para a fixação e cobrança de taxas e preços:

(i) Racionalização de atividades que tenham impacto direto na diminuição de custos de funcionamento de infraestruturas municipais, salvaguardando apenas a prestação de serviços públicos essenciais às necessidades das populações;

(ii) Elaboração de regulamentos internos rigorosos sobre comunicações, aquisição e atribuição de viaturas, gestão do parque automóvel, etc., e controlo efetivo do seu cumprimento;

(iii) Maximização dos preços cobrados pelo município, através da reapreciação dos tarifários, atendendo, respetivamente, ao princípio do utilizador-pagador (cfr. art. 16º da LFL) e, nos sectores do saneamento, água e resíduos, em valor dentro da banda definida nas recomendações da ERSAR, prevendo, nos restantes casos, pelo menos a sua atualização anual de acordo com a taxa de inflação;

(iv) Otimização e racionalização das taxas cobradas pelo município, através da reapreciação dos respetivos tarifários, atendendo ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29/dez, prevendo a sua atualização anual de acordo com a taxa de inflação;

(v) A cumprir o valor limite que venha a ser definido para a evolução/redução da componente das outras dívidas a terceiros ao longo do período abrangido pelo Plano atendendo ao seu montante (ou seja, ao valor que fica por pagar) após a utilização do montante de financiamento do Plano. Esta redução deverá concentrar-se, de forma especial, nos primeiros 5 anos do Programa;

(vi) A respeitar a consignação de receitas prevista no artigo 16.º n.º 5 da Lei das Finanças Locais, em especial no que concerne aos concessionários dos sistemas multimunicipais que exploram os serviços em alta;

(vii) A concretizar, no prazo de 6 meses após a celebração do Acordo no âmbito do PAEL, a obrigação prevista no artigo 58.º n.º 1 da LOE 2012;

(viii) A não promover quaisquer novas parcerias público-privadas (exceto eventuais concessões de serviços municipais, relativamente aos quais seja demonstrado e aceite pelo Governo que da sua concretização não resulta qualquer encargo para o orçamento municipal, mas antes a redução da despesa municipal e a eventual entrada de receitas através da renda contratualizada) e obrigação de efetuar a renegociação dos contratos existentes;

(ix) A aceitar o quadro de avaliação do cumprimento do Plano, que deverá constar deste, na sequência da seleção, por acordo entre a Comissão e o Município, dos indicadores ou objetivos que estarão na base da apreciação anual do comportamento do município, bem como as consequentes sanções a aplicar em caso de incumprimento;

(x) A efetuar o reporte da informação prevista pela DGAL nos termos da Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro, independentemente da existência de pagamentos em atraso;

(xi) Autorizar o Governo a proceder à retenção da receita proveniente das transferências do OE, exceto as consignadas, através da DGAL, bem como outras receitas de natureza fiscal, através da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo valor das prestações em atraso para pagamento do serviço da dívida ao Estado, mediante comunicação pela DGTF.

5. O cumprimento do Programa será sistematicamente acompanhado pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), incluindo, para os municípios em desequilíbrio estrutural, a apresentação de um Plano de Ajustamento Financeiro, o qual será objeto de análise e avaliação por uma Comissão de Análise do PAEL composta por representantes da Direção-Geral do Orçamento (que preside), da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, da Direção-Geral das Autarquias Locais e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

6. Os Municípios aderentes ao PAEL, tem que anualmente com a apresentação do Relatório e Contas do Município apresentar um relatório de acompanhamento do PAEL.

7. Fundo disponível: até €1.000M (mil milhões de euros).

8. Libertação das verbas aprovadas será realizada em três tranches, para os municípios integrados no Programa I, a primeira aquando da obtenção do visto do Tribunal de Contas, a segunda após a aprovação dos instrumentos previsionais e das medidas previstas no programa para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento e a terceira, após comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pela segunda tranche.

Relativamente aos municípios que vierem a aderir ao programa II, a libertação das verbas far-se-á em duas tranches, a primeira, após a obtenção do visto do Tribunal de Contas e a segunda, após a aprovação das medidas previstas no programa para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento. Em qualquer dos casos, tem-se em vista uma mais efetiva monitorização do cumprimento das obrigações acordadas.

9. Prazo máximo de vigência do PAEL de 20 anos para os municípios integrados no Programa I e de 14 anos para os outros municípios.

10. A taxa de juro correspondente à aplicada à República Portuguesa acrescida de 15 pontos base.