11.6.08

COMBUSTÍVEL - A LEI

Os perceitos da Lei devem ter prevalência sobre justas reivindicações da INPACAPACIDADE GLOBAL para lidar com o "Capitalismo Liberal e Selvagem" em que claramente vivemos.

Vejamos por isso, e com a devida vénia ao meu camarada Presidente da Assembleia Municipal de Almeirim, Dr.Armindo Bento, aqui vai um resumo e leitura interessante:

Artigo 57.º (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA)
Direito à greve e proibição do lock-out

1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defenderatravés da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, deserviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos einstalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrerà satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.

O direito à greve é um direito de ordem superior, um direito de ordem constitucional, que se sobrepôe a outros de ordem inferior, se necessário!

Hoje assistimos em directo na televisão a vários crimes previstos e punidos no Código Penal, nomeadamente coacção, dano, lançamento de projécteis contra veículos, etc., perante alguma complacência das forças de segurança.

Os camionistas gozam de imunidade?
Se fosse um piquete de uma greve de trabalhadores a impedir pela forçaum camião de entrar numa empresa, a polícia de intervenção seriachamada a resolver a questão, como sucedeu há uns meses numa greve detrabalhadores do lixo.

Hoje nada disso sucedeu nas várias situações de coacção ocorridas.
Os camionistas gozam de alguma imunidade?

Se os trabalhadores em greve desrespeitarem os serviços mínimosessenciais, são objecto de requisição administrativa. Hoje foi impedida a circulação e o transporte de bens essenciais.
Os camionistas gozam de alguma imunidade?

E a autoridade do Estado entrou em licença sabática?
Ou me engano muito, ou o Governo está a arranjar lenha para se queimar.

Lock-out
Artigo 605º do Código do Trabalho

1 — É proibido o lock-out.
2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidadedos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Sanção
Artº 689º (Greve e lock-out)
"Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596º e 605º."

Artigo 613º
Violação do direito à greve
1 — A violação do disposto nos artigos 596º e 603º é punida com penade multa até 120 dias.
2 — A violação do disposto no artigo 605º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.